TRF2 0159450-21.2016.4.02.5110 01594502120164025110
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 06/11/2016
(fl. 114), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REVISÃO DO ATO DE REENQUADRAMENTO
- PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. I - Apelação cível interposta por SÉRGIO
CINTRA GONÇALVES em face de sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, que pretende a sua inclusão no Plano de Classificação de Cargos de
que tratam as Leis 645/70 e 6.550/78, com o devido pagamento das progressões
funcionais que não foram incluídas nos proventos, bem como o pagamento em das
12 referências funcionais equivalente ao valor mensal de 60% (sessenta por
cento) dos vencimentos básicos, retroativamente a 01/07/1991, em conformidade
com a Manifestação nº 9, de 25/02/2002 da Consultoria Jurídica-Adjunta da
Marinha, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação,
consoante a Medida Provisória nº 2.180-35/2001", bem como a condenação
da ré ao pagamento de danos morais, visto que houve o seu enquadramento
funcional no período de 01/07/1994 a 07/02/2003, sem o pagamento das 12
referências equivalentes ao valor mensal de 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos básicos desde a promulgação da Lei nº 8.112/90. II - É firme
o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça de
que a pretensão de revisão do ato de reenquadramento submete-se à denominada
prescrição do fundo de direito. III - Tendo em vista que o autor afirmou que,
em 07.02.2003, teve reconhecido pela ré o direito à revisão e correção de
seu reenquadramento funcional no quadro de pessoal do Arsenal da Marinha,
uma vez constatado qualquer erro no referido reenquadramento, deveria ele
ter ingressado em Juízo em busca de seus pretensos direitos, promovendo a
demanda que entendesse cabível para questionar os parâmetros utilizados,
inclusive o relativo ao reposicionamento atinente às 12 referências, de
que tratam a Exposição de Motivos 77/85 do DASP e do Ofício Circular nº
08/85. Não obstante, o autor só ingressou com a presente ação em 06/11/2016
(fl. 114), quando já transcorridos mais de treze anos do reenquadramento,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a incidência do fenômeno prescricional
do próprio fundo de direito, pois flagrante a extemporaneidade do ajuizamento
em tela. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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