TRF2 0159463-81.2015.4.02.5101 01594638120154025101
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. OPÇÃO PELO
FORO POR ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA
INDEPENDENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CINCO
CREDORES EM LITISCONSÓRCIO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de recurso
de apelação objetivando a reforma da sentença proferida na execução de título
executivo judicial coletivo que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que o número de litisconsortes possibilitaria o
congestionamento do Juízo da execução; e também que, por serem domiciliados
em outras cidades, o Juízo seria absolutamente incompetente por força da
interiorização da Justiça Federal. 2 - A competência para processar e julgar
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
e, portanto, relativa. Não pode ser declarada de ofício. 3 - Considerando que
a sentença coletiva fora proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, foi opção dos credores promoverem a execução na Subseção Judiciária do
Rio de Janeiro e tal circunstância indica, de forma contundente, a competência
do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por força da distribuição,
não havendo que se falar em incompetência absoluta. 4 - Execução proposta por
cinco autores em nenhum momento compromete o bom andamento do feito, sendo
quantidade razoável que não provoca qualquer congestionamento no Juízo por
onde tramita a ação de execução. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. OPÇÃO PELO
FORO POR ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA
INDEPENDENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CINCO
CREDORES EM LITISCONSÓRCIO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de recurso
de apelação objetivando a reforma da sentença proferida na execução de título
executivo judicial coletivo que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que o número de litisconsortes possibilitaria o
congestionamento do Juízo da execução; e também que, por serem domiciliados
em outras cidades, o Juízo seria absolutamente incompetente por força da
interiorização da Justiça Federal. 2 - A competência para processar e julgar
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
e, portanto, relativa. Não pode ser declarada de ofício. 3 - Considerando que
a sentença coletiva fora proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, foi opção dos credores promoverem a execução na Subseção Judiciária do
Rio de Janeiro e tal circunstância indica, de forma contundente, a competência
do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por força da distribuição,
não havendo que se falar em incompetência absoluta. 4 - Execução proposta por
cinco autores em nenhum momento compromete o bom andamento do feito, sendo
quantidade razoável que não provoca qualquer congestionamento no Juízo por
onde tramita a ação de execução. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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