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Jurisprudência


TRF2 0159463-81.2015.4.02.5101 01594638120154025101

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. OPÇÃO PELO FORO POR ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA INDEPENDENTE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CINCO CREDORES EM LITISCONSÓRCIO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida na execução de título executivo judicial coletivo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o número de litisconsortes possibilitaria o congestionamento do Juízo da execução; e também que, por serem domiciliados em outras cidades, o Juízo seria absolutamente incompetente por força da interiorização da Justiça Federal. 2 - A competência para processar e julgar execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva e, portanto, relativa. Não pode ser declarada de ofício. 3 - Considerando que a sentença coletiva fora proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi opção dos credores promoverem a execução na Subseção Judiciária do Rio de Janeiro e tal circunstância indica, de forma contundente, a competência do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por força da distribuição, não havendo que se falar em incompetência absoluta. 4 - Execução proposta por cinco autores em nenhum momento compromete o bom andamento do feito, sendo quantidade razoável que não provoca qualquer congestionamento no Juízo por onde tramita a ação de execução. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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