TRF2 0159465-14.1979.4.02.5101 01594651419794025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da redistribuição de
processos por alteração da competência, cujos autos não foram localizados
junto ao Arquivo Geral. 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma
parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do
recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 3. Tendo em vista que a
exequente, embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve ser
mantida a sentença que extinguiu o processo. 4. Apelação de fls. 36/39 não
conhecida. Apelação de fls. 31/35 conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da redistribuição de
processos por alteração da competência, cujos autos não foram localizados
junto ao Arquivo Geral. 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma
parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do
recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 3. Tendo em vista que a
exequente, embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve ser
mantida a sentença que extinguiu o processo. 4. Apelação de fls. 36/39 não
conhecida. Apelação de fls. 31/35 conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA