TRF2 0159505-67.2014.4.02.5101 01595056720144025101
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de os
pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos, como
afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos à
execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de ter sido a consumidora comunicada pela
operadora de plano de saúde acerca do motivo da negativa de cobertura não
significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente. Registre-se
que a própria consumidora declarou em sede administrativa que não era de seu
conhecimento ser portadora de útero hiperatrofiado e que seria necessária
cirurgia para sua retirada. O simples fato de a médica responsável afirmar
que a paciente teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em
s ua ciência acerca de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia
a ora embargante ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que
deveria ser submetida a consumidora apenas por acreditar ter provas do
conhecimento prévio por esta da doença que a acometia. Para que pudesse
fazê-lo, a operadora deveria ter observado os requisitos estabelecidos no
art. 7º da Resolução CONSU nº 02/98, notificando a consumidora e, caso esta
não concordasse com a negativa, instaurado processo administrativo específico
junto à ANS para comprovar o conhecimento da existência p révia da doença,
mantendo a cobertura até o julgamento do dito procedimento. (Precedentes
citados) 7. Remessa necessária e apelo da ANS providos. Apelo da Golden
Cross Assistência Internacional de S aúde prejudicado. 1 ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à remessa necessária e à apelação da ANS e julgar prejudicado
o apelo de Golden Cross Assistência Internacional de S aúde, na forma do
relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 / 04 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL,
ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. S
ENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação
de penalidade pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora
de plano de saúde em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de
consumidora antes de decisão final em processo administrativo aberto junto
à autarquia para apurar a e xistência de doença pré-existente. Discute-se
eventual ocorrência de litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente,
em relação à alegação de litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória autuada sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão
à ANS, na medida em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do
procedimento determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras
a respeito da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de
saúde poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já
que o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa
ora embargante, decisão essa confirmada em sede de agravo regimental. 4. Não
se trata de "certa similitude entre os temas" a ser afastada em razão de os
pedidos e causa de pedir de ambos os processos não serem os mesmos, como
afirmado na sentença, mas de, por via transversa, utilizar os embargos à
execução como verdadeira via rescisória do julgamento realizado na ação
anulatória. 5. O simples fato de ter sido a consumidora comunicada pela
operadora de plano de saúde acerca do motivo da negativa de cobertura não
significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente. Registre-se
que a própria consumidora declarou em sede administrativa que não era de seu
conhecimento ser portadora de útero hiperatrofiado e que seria necessária
cirurgia para sua retirada. O simples fato de a médica responsável afirmar
que a paciente teria o problema há um ano não implica, necessariamente, em
s ua ciência acerca de ser possuidora da patologia. 6. Assim, não poderia
a ora embargante ter negado a cobertura do procedimento cirúrgico a que
deveria ser submetida a consumidora apenas por acreditar ter provas do
conhecimento prévio por esta da doença que a acometia. Para que pudesse
fazê-lo, a operadora deveria ter observado os requisitos estabelecidos no
art. 7º da Resolução CONSU nº 02/98, notificando a consumidora e, caso esta
não concordasse com a negativa, instaurado processo administrativo específico
junto à ANS para comprovar o conhecimento da existência p révia da doença,
mantendo a cobertura até o julgamento do dito procedimento. (Precedentes
citados) 7. Remessa necessária e apelo da ANS providos. Apelo da Golden
Cross Assistência Internacional de S aúde prejudicado. 1 ACÓR DÃO Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à remessa necessária e à apelação da ANS e julgar prejudicado
o apelo de Golden Cross Assistência Internacional de S aúde, na forma do
relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 / 04 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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