TRF2 0159565-85.2015.4.02.5107 01595658520154025107
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa causa
(fl. 62). Com esteio nas informações prestadas pelo Ministério do Planejamento
(fls. 366 e seguintes), verifica-se que "o autor passou a ser empregado
da empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ,
FLUMITRENS, atual Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas
- CENTRAL, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte
ferroviário coeltivo de passageiros, urbanos e suburbano para os Estado e
Municípios por força da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993". "Por essa
razão , o autor prende-se ao seu vínculo funcional com empresa pública não
vinculada à União, já que a Lei nº 8.186, de 1991, aplica-se exclusivamente
aos empregados ferroviários da extinta RFFSA e suas subsidiárias". Portanto,
consoante já relatado, recorreu ao Judiciário pleiteando a observância, como
paradigma, da "remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o
Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que
faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por
tempo de serviço (anuênios) a que faz jus", mediante a adoção do PCS/90 e,
posteriormente, o PES/2010 da CBTU. Ocorre que, nos termos da legislação de
regência, o Autor não faz jus a qualquer benefício de complementação. Senão
vejamos. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem 1 sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o
direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes
de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade
não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados
desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto,
conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Ainda que assim não fosse, a pretensão
autoral não deveria prosperar. Isto porque é assente o entendimento de que a
complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados
2 quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de
serviço. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando
utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo
beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida
no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço" (TRF-2ª
Reg., 8ª T.E., AC 201151010128112, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 19.10.2012). Igualmente sem qualquer repercussão a alegação da parte
Autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA, mas deveria ter
como parâmetro de sua remuneração, para fins de complementação, a Tabela
CBTU, não havendo como incidir a Tabela da RFFSA. Isto porque "Os ditames
da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região,
APELREEX - 2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 10. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora,
em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido
por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela
FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa causa
(fl. 62). Com esteio nas informações prestadas pelo Ministério do Planejamento
(fls. 366 e seguintes), verifica-se que "o autor passou a ser empregado
da empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ,
FLUMITRENS, atual Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas
- CENTRAL, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte
ferroviário coeltivo de passageiros, urbanos e suburbano para os Estado e
Municípios por força da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993". "Por essa
razão , o autor prende-se ao seu vínculo funcional com empresa pública não
vinculada à União, já que a Lei nº 8.186, de 1991, aplica-se exclusivamente
aos empregados ferroviários da extinta RFFSA e suas subsidiárias". Portanto,
consoante já relatado, recorreu ao Judiciário pleiteando a observância, como
paradigma, da "remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o
Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que
faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por
tempo de serviço (anuênios) a que faz jus", mediante a adoção do PCS/90 e,
posteriormente, o PES/2010 da CBTU. Ocorre que, nos termos da legislação de
regência, o Autor não faz jus a qualquer benefício de complementação. Senão
vejamos. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem 1 sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002),
são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao
contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA,
razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do
art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela
RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela pela CBTU - e
calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de
trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam,
por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o
direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes
de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade
não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados
desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto,
conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Ainda que assim não fosse, a pretensão
autoral não deveria prosperar. Isto porque é assente o entendimento de que a
complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados
2 quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de
serviço. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando
utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo
beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida
no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço" (TRF-2ª
Reg., 8ª T.E., AC 201151010128112, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
E-DJF2R 19.10.2012). Igualmente sem qualquer repercussão a alegação da parte
Autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA, mas deveria ter
como parâmetro de sua remuneração, para fins de complementação, a Tabela
CBTU, não havendo como incidir a Tabela da RFFSA. Isto porque "Os ditames
da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região,
APELREEX - 2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 10. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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