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Jurisprudência


TRF2 0159565-85.2015.4.02.5107 01595658520154025107

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA DE SALÁRIOS DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, ora Apelante. Na petição inicial, sustenta a parte Autora, em síntese, que ingressou nos quadros da RFFSA em 1974 (fl. 59), foi absorvido por sucessão trabalhista pela CBTU e após a cisão da CBTU, foi absorvido pela FLUMITRENS, sendo desligado em 16/04/1996 em razão de demissão sem justa causa (fl. 62). Com esteio nas informações prestadas pelo Ministério do Planejamento (fls. 366 e seguintes), verifica-se que "o autor passou a ser empregado da empresa pública vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro - RJ, FLUMITRENS, atual Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coeltivo de passageiros, urbanos e suburbano para os Estado e Municípios por força da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993". "Por essa razão , o autor prende-se ao seu vínculo funcional com empresa pública não vinculada à União, já que a Lei nº 8.186, de 1991, aplica-se exclusivamente aos empregados ferroviários da extinta RFFSA e suas subsidiárias". Portanto, consoante já relatado, recorreu ao Judiciário pleiteando a observância, como paradigma, da "remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de serviço (anuênios) a que faz jus", mediante a adoção do PCS/90 e, posteriormente, o PES/2010 da CBTU. Ocorre que, nos termos da legislação de regência, o Autor não faz jus a qualquer benefício de complementação. Senão vejamos. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços estivessem 1 sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial referese à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização -, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS- após passar pela pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários. 9. Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral não deveria prosperar. Isto porque é assente o entendimento de que a complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados 2 quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço. Com efeito, "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço" (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201151010128112, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 19.10.2012). Igualmente sem qualquer repercussão a alegação da parte Autora no sentido de que o instituidor ingressou na RFFSA, mas deveria ter como parâmetro de sua remuneração, para fins de complementação, a Tabela CBTU, não havendo como incidir a Tabela da RFFSA. Isto porque "Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço" (TRF 2ª Região, APELREEX - 2013.51.01.018818-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 30/05/2016, p. 02/06/2016). 10. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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