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Jurisprudência


TRF2 0159638-12.2014.4.02.5101 01596381220144025101

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A execução coletiva ajuizada nos autos de registro 97.0006625-8 foi inadmitida, em decisão publicada em 29/07/2011. A presente execução individual foi ajuizada em 18/09/2014. 2 - Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. 3 - Irrelevante para o prazo prescricional o fato de que o próprio acórdão do Tribunal (19975101006625-9), que julgou a apelação da UNIÃO e a remessa necessária, tenha, na sua fundamentação, exposto que o ajuizamento das execuções deveria ser feito no forma individualizada. 4 - Tal ponto do acórdão não fez coisa julgada, mesmo porque a questão relacionada à forma da execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da ação coletiva. O fato de constar da fundamentação do acórdão produzido na ação coletiva, uma diretiva para a forma de execução, não tem o condão de afastar a interrupção da prescrição, ocorrente pelo ajuizamento da execução coletiva, tendo em vista o disposto no artigo 219 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 - Assim, o ajuizamento da execução coletiva, nos autos da AO 97.0006625-8, embora posteriormente inadmitida, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individualizadas. 6 - Nada obstante, a pretensão recursal não merece acolhida, embora por fundamento diverso. É que, não há nos autos, no caso presente, elementos que comprovem a inocorrência da prescrição quinquenal, eis que não se conhece a data em que foi ajuizada a execução coletiva. O título executivo transitou em julgado em 20/02/2006. 7 - A análise dos processos eletrônicos 0159638-12.2014.4.02.5101 (embargos à execução) e 0159638-12.2014.4.02.5101 (execução individual) não permite que seja identificada a data do ajuizamento da execução coletiva, dada a inexistência de cópia da petição inicial da execução coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101). Por outro lado, o processo nº 6625-86.1997.4.02.5101, relativo à ação coletiva em questão, que se encontra no juízo da 11ª vara federal, não é eletrônico, mas físico, o que impede a visualização de suas peças a partir do sistema Apolo. 8 - É certo que decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado do título executivo (20/02/2006), e a do ajuizamento da execução individual (18/9/2014). 1 9 - Dessa forma, inviável, no caso presente, em sede de apelação, o afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória eis que não conhecida a data do ajuizamento da execução coletiva. Tratando-se de demanda privada, caberia à parte embargada (apelante) a adequada instrução do feito, de modo a comprovar o fato constitutivo do seu direito. 10 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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