TRF2 0159638-12.2014.4.02.5101 01596381220144025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DA
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A execução coletiva ajuizada
nos autos de registro 97.0006625-8 foi inadmitida, em decisão publicada em
29/07/2011. A presente execução individual foi ajuizada em 18/09/2014. 2
- Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato
processual da mesma. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no
REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp
1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 18/11/2013. 3 - Irrelevante para o prazo prescricional o fato de que o
próprio acórdão do Tribunal (19975101006625-9), que julgou a apelação da
UNIÃO e a remessa necessária, tenha, na sua fundamentação, exposto que o
ajuizamento das execuções deveria ser feito no forma individualizada. 4 - Tal
ponto do acórdão não fez coisa julgada, mesmo porque a questão relacionada
à forma da execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva. O fato de constar da fundamentação do acórdão produzido na
ação coletiva, uma diretiva para a forma de execução, não tem o condão de
afastar a interrupção da prescrição, ocorrente pelo ajuizamento da execução
coletiva, tendo em vista o disposto no artigo 219 do CPC e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 - Assim, o ajuizamento
da execução coletiva, nos autos da AO 97.0006625-8, embora posteriormente
inadmitida, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
individualizadas. 6 - Nada obstante, a pretensão recursal não merece acolhida,
embora por fundamento diverso. É que, não há nos autos, no caso presente,
elementos que comprovem a inocorrência da prescrição quinquenal, eis que não
se conhece a data em que foi ajuizada a execução coletiva. O título executivo
transitou em julgado em 20/02/2006. 7 - A análise dos processos eletrônicos
0159638-12.2014.4.02.5101 (embargos à execução) e 0159638-12.2014.4.02.5101
(execução individual) não permite que seja identificada a data do ajuizamento
da execução coletiva, dada a inexistência de cópia da petição inicial da
execução coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101). Por outro lado,
o processo nº 6625-86.1997.4.02.5101, relativo à ação coletiva em questão,
que se encontra no juízo da 11ª vara federal, não é eletrônico, mas físico,
o que impede a visualização de suas peças a partir do sistema Apolo. 8 -
É certo que decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito
em julgado do título executivo (20/02/2006), e a do ajuizamento da execução
individual (18/9/2014). 1 9 - Dessa forma, inviável, no caso presente, em
sede de apelação, o afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal da
pretensão executória eis que não conhecida a data do ajuizamento da execução
coletiva. Tratando-se de demanda privada, caberia à parte embargada (apelante)
a adequada instrução do feito, de modo a comprovar o fato constitutivo do
seu direito. 10 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DA
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A execução coletiva ajuizada
nos autos de registro 97.0006625-8 foi inadmitida, em decisão publicada em
29/07/2011. A presente execução individual foi ajuizada em 18/09/2014. 2
- Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato
processual da mesma. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no
REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp
1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 18/11/2013. 3 - Irrelevante para o prazo prescricional o fato de que o
próprio acórdão do Tribunal (19975101006625-9), que julgou a apelação da
UNIÃO e a remessa necessária, tenha, na sua fundamentação, exposto que o
ajuizamento das execuções deveria ser feito no forma individualizada. 4 - Tal
ponto do acórdão não fez coisa julgada, mesmo porque a questão relacionada
à forma da execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva. O fato de constar da fundamentação do acórdão produzido na
ação coletiva, uma diretiva para a forma de execução, não tem o condão de
afastar a interrupção da prescrição, ocorrente pelo ajuizamento da execução
coletiva, tendo em vista o disposto no artigo 219 do CPC e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 - Assim, o ajuizamento
da execução coletiva, nos autos da AO 97.0006625-8, embora posteriormente
inadmitida, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
individualizadas. 6 - Nada obstante, a pretensão recursal não merece acolhida,
embora por fundamento diverso. É que, não há nos autos, no caso presente,
elementos que comprovem a inocorrência da prescrição quinquenal, eis que não
se conhece a data em que foi ajuizada a execução coletiva. O título executivo
transitou em julgado em 20/02/2006. 7 - A análise dos processos eletrônicos
0159638-12.2014.4.02.5101 (embargos à execução) e 0159638-12.2014.4.02.5101
(execução individual) não permite que seja identificada a data do ajuizamento
da execução coletiva, dada a inexistência de cópia da petição inicial da
execução coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101). Por outro lado,
o processo nº 6625-86.1997.4.02.5101, relativo à ação coletiva em questão,
que se encontra no juízo da 11ª vara federal, não é eletrônico, mas físico,
o que impede a visualização de suas peças a partir do sistema Apolo. 8 -
É certo que decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito
em julgado do título executivo (20/02/2006), e a do ajuizamento da execução
individual (18/9/2014). 1 9 - Dessa forma, inviável, no caso presente, em
sede de apelação, o afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal da
pretensão executória eis que não conhecida a data do ajuizamento da execução
coletiva. Tratando-se de demanda privada, caberia à parte embargada (apelante)
a adequada instrução do feito, de modo a comprovar o fato constitutivo do
seu direito. 10 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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