TRF2 0159772-79.2014.4.02.5120 01597727920144025120
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que
autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência
admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7
do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até a edição da Lei nº 9.032,
de 28/04/1995. 4. Mesmo considerando como especial o período trabalhado
de 18/06/86 a 29/04/1995, não é suficiente para concessão da aposentadoria
especial pleiteada pelo autor. 5. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que
autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência
admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7
do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até a edição da Lei nº 9.032,
de 28/04/1995. 4. Mesmo considerando como especial o período trabalhado
de 18/06/86 a 29/04/1995, não é suficiente para concessão da aposentadoria
especial pleiteada pelo autor. 5. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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