main-banner

Jurisprudência


TRF2 0159856-06.2015.4.02.5101 01598560620154025101

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CPF CORRETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposta pela OAB, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada a cumprir determinação anterior, qual seja, informar o correto CPF da parte ré, a autora quedou-se inerte. 2 - Data venia o fundamento utilizado pelo juiz, pronunciado-se pela extinção com base no abandono, entendo que o que efetivamente ocorreu foi a hipótese do inciso I do artigo 485 do CPC de 2015, indeferimento da inicial, o que prescinde da exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo artigo. 3 - Ainda que a exequente tenha proposto a demanda na vigência do CPC de 1973, os requisitos para a petição inicial previstos nos artigos 282 e 283 daquele Codex apontam para os documentos necessários quando do ajuizamento da ação. 4 - Combinando-se ambos os artigo tem-se legal a exigência, à época, do número do CPF na qualificação da parte executada. Tanto é assim, que a OAB forneceu o referido número na peça vestibular, embora equivocado. 5 - A informação do CPF na exordial tem por escopo evitar equívocos em relação a pessoas com nomes idênticos, bem assim aferir a possível ocorrência de litispendência ou conexão, no momento do ajuizamento, evitando fraudes ou burla à distribuição, além de ser elemento facilitador na identificação de homônimos por ocasião do fornecimento de certidão negativa. 6 - O CPC de 2015 determina que conste, na petição inicial, o número do CPF das partes. 7 - O fato de a autora não ter fornecido a informação correta não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, sendo certo que foi intimada para fornecer o CPF correto, mas ignorou a providência requerida. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida por outro fundamento. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão