TRF2 0159856-06.2015.4.02.5101 01598560620154025101
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO
CPF CORRETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposta pela OAB, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinta a execução por título extrajudicial processo sem exame de
mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada a cumprir determinação
anterior, qual seja, informar o correto CPF da parte ré, a autora quedou-se
inerte. 2 - Data venia o fundamento utilizado pelo juiz, pronunciado-se pela
extinção com base no abandono, entendo que o que efetivamente ocorreu foi a
hipótese do inciso I do artigo 485 do CPC de 2015, indeferimento da inicial,
o que prescinde da exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo
artigo. 3 - Ainda que a exequente tenha proposto a demanda na vigência do CPC
de 1973, os requisitos para a petição inicial previstos nos artigos 282 e 283
daquele Codex apontam para os documentos necessários quando do ajuizamento da
ação. 4 - Combinando-se ambos os artigo tem-se legal a exigência, à época,
do número do CPF na qualificação da parte executada. Tanto é assim, que a
OAB forneceu o referido número na peça vestibular, embora equivocado. 5 -
A informação do CPF na exordial tem por escopo evitar equívocos em relação
a pessoas com nomes idênticos, bem assim aferir a possível ocorrência de
litispendência ou conexão, no momento do ajuizamento, evitando fraudes ou
burla à distribuição, além de ser elemento facilitador na identificação
de homônimos por ocasião do fornecimento de certidão negativa. 6 - O CPC
de 2015 determina que conste, na petição inicial, o número do CPF das
partes. 7 - O fato de a autora não ter fornecido a informação correta não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, sendo certo
que foi intimada para fornecer o CPF correto, mas ignorou a providência
requerida. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida
por outro fundamento. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO
CPF CORRETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se
de recurso de apelação interposta pela OAB, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinta a execução por título extrajudicial processo sem exame de
mérito, sob o fundamento de que, apesar de intimada a cumprir determinação
anterior, qual seja, informar o correto CPF da parte ré, a autora quedou-se
inerte. 2 - Data venia o fundamento utilizado pelo juiz, pronunciado-se pela
extinção com base no abandono, entendo que o que efetivamente ocorreu foi a
hipótese do inciso I do artigo 485 do CPC de 2015, indeferimento da inicial,
o que prescinde da exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo
artigo. 3 - Ainda que a exequente tenha proposto a demanda na vigência do CPC
de 1973, os requisitos para a petição inicial previstos nos artigos 282 e 283
daquele Codex apontam para os documentos necessários quando do ajuizamento da
ação. 4 - Combinando-se ambos os artigo tem-se legal a exigência, à época,
do número do CPF na qualificação da parte executada. Tanto é assim, que a
OAB forneceu o referido número na peça vestibular, embora equivocado. 5 -
A informação do CPF na exordial tem por escopo evitar equívocos em relação
a pessoas com nomes idênticos, bem assim aferir a possível ocorrência de
litispendência ou conexão, no momento do ajuizamento, evitando fraudes ou
burla à distribuição, além de ser elemento facilitador na identificação
de homônimos por ocasião do fornecimento de certidão negativa. 6 - O CPC
de 2015 determina que conste, na petição inicial, o número do CPF das
partes. 7 - O fato de a autora não ter fornecido a informação correta não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, sendo certo
que foi intimada para fornecer o CPF correto, mas ignorou a providência
requerida. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida
por outro fundamento. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
15/06/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 2
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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