TRF2 0159917-95.2014.4.02.5101 01599179520144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
CRMV/RJ. HIPERMERCADO. COMÉRCIO DE DIVERSOS PRODUTOS. INEXIGIBILIDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO. INEXIGIBILIDADE DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1338942/SP (TEMAS 616 E
617). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CRMV/RJ, tendo por objeto a sentença de fls. 94/103, nos autos
dos embargos à execução fiscal propostos por DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS,
objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0019705.4.2014.402.5101, a
qual, por sua vez, visa à cobrança de anuidade relativa ao ano de 2009, no
valor global de R$ 2.924,38, atualizado até março de 2014. 2. Os presentes
embargos à execução visam desconstituir o título executivo incorporado na
CDA nº RJ-00552-PJ (fl. 22), que visa à cobrança da quantia de R$ 2.924,38
(dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos),
atualizada em março de 2014. O referido numerário, por sua vez, corresponde aos
débitos decorrentes da anuidade do ano de 2009, com os respectivos acréscimos
legais. 3. A título de preliminares, a apelante requerer o sobrestamento do
feito "(...) até que sobrevenha o julgamento de mérito do RE nº 1338942/SP,
por ser medida de insofismável justiça.", afirmando existir repercussão geral
reconhecida. A pesquisa no banco de dados dos processos do Supremo Tribunal
Federal, contudo, não retorna qualquer indicação com o referido número de
processo. Infere-se, na verdade, que há equívoco na redação da peça, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui um processo de Recurso Especial, tramitando
sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a mesma exata numeração, e
que realmente a matéria posta em discussão naqueles autos é correlata com a
do presente feito, inexistindo, contudo, qualquer Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida com tal número. A despeito do erro material,
ela não desnatura, na substância, o requerimento formulado pela embargada,
no sentido de sobrestar o feito. Todavia, o julgamento que se pretendia
aguardar já ocorreu, em 03/05/2017, bem assim já houve o julgamento dos
embargos declaratórios opostos contra o acórdão, em 04/05/2018, de modo que
resta prejudicado o pedido formulado. 4. A Lei Municipal nº 5.997/15, embora
crie obrigações para as pessoas jurídicas que operem estabelecimentos naquelas
condições, não fundamenta o título executivo fiscal criado pelo 1 Conselho
Regional de Medicina Veterinária, que é uma autarquia federal, com poder
normativo, fiscalizatório e de polícia se exercem nos termos da legislação
federal e das suas próprias resoluções, que são atos normativos federais. Em
outras palavras, sendo uma entidade vinculada a União Federal, e estando a
atividade fiscalizatória dela restrita aos termos das normas federais, não
pode o Conselho pretender utilizar uma lei municipal como fundamento para
cobrar anuidades corporativas, uma das quais aparelha o presente executivo
fiscal. Ainda que, hipoteticamente, se admitisse tal possibilidade, deve-se
ter em mente que a anuidade é referente ao ano de 2009, sendo muito anterior,
portanto, à promulgação da referida lei municipal, de forma que, também sob o
prisma cronológico, não poderia se cogitar desta como embasamento daquele ato
administrativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supracitado
Recurso Especial 1338942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
de relatoria do Min. Og Fernandes, fixou os Temas 616 e 617 (julgamento em
26/04/2017, publicação em 03/05/2017). Malgrado a tese fixada no repetitivo
diga respeito às hipóteses de comércio de medicamentos veterinários e de
animais vivos, colhe-se do voto condutor do julgado as seguintes passagens,
elucidativas para a compreensão da vexata quaestio (g. n.): "É muito comum
confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das
profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das
atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a
pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo
produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria
realizar o respectivo registro. Esse entendimento, no entanto, é equivocado,
pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle
direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua
atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os
atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais
pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. (...) Quanto ao
simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações
de serviços de banho e tosa em animais domésticos, não há maiores dúvidas
de que não são funções especificamente atribuídas ao médico-veterinário, o
que dispensa o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional,
bem como a responsabilidade técnica do veterinário. Esse foi o entendimento
adotado no acórdão recorrido, o qual não foi sequer objeto de impugnação pelo
recorrente. A irresignação, por sua vez, reside no tocante às atividades
de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários. No
pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange,
por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico,
também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa
atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do
registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico,
ainda que essa fiscalização seja desejável". 6. Nos presentes autos constam
documentos indicando que a sociedade empresária ora executada explora o
"comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados", conforme a certidão expedida pela Receita
Federal do Brasil alusiva ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de fl. 11,
o qual, diferentemente do que afirma a apelante, é documento idôneo para
comprovar a atividade empresarial da executada. Da ata de fls. 15/20, por sua
vez, observa-se, no Artigo 3º, lista exaustiva dos produtos comercializados
pela executada, incluindo produtos veterinários e alimentos para animais,
os quais se situam numa miríade de outros, como produtos alimentícios
e químicos em geral, artigos de toilete, utensílios de casa e cozinha,
artigos de ginástica e equipamentos náuticos, a 2 demonstrar que realmente se
trata de um estabelecimento de venda no atacado, cuja atividade não se volta
especificamente à prestação de serviços veterinários. Inexigível, portanto,
o registro perante o CRMV/RJ. 7. Inevitável, portanto, o deságue na mesma
conclusão da sentença ora impugnada, no sentido de inexistir fato gerador
para a cobrança por inexistir obrigação tributária de pagar as anuidades
instituídas por lei em favor do conselho profissional. Esse entendimento
já vem se consolidando neste E. Tr ibunal Regional Federal : TRF-2 - AC
0504697-57.2008.4.02.5101 [2008.51.01.504697-4] - 4ª Turma Especializada -
Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS GARCIA - Data de decisão: 19/07/2018 - Data
de disponibilização: 25/07/2018 e TRF-2 - AC 0500088- 02.2016.4.02.5117
(2016.51.17.500088-2) - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - 7ª Turma
Especializada - Data de Decisão: 29/06/2018 - Data de disponibilização:
05/07/2018. 8. Requer, por fim, o Conselho de Fiscalização Profissional
que a sucumbência seja revertida em desfavor do executado, uma vez que
teria dado causa à propositura da execução fiscal ao incorrer em mora,
quando poderia ter "procurado o Recorrente para evitar a propositura da
ação executória". Ora, se a autarquia propõe uma cobrança sem lastro em
título executivo inidôneo, como aquele que representa dívida inexistente,
por não haver relação jurídica subjacente que autorize a imposição do
débito fiscal, pelo princípio da causalidade, é nítido que ela deu causa
à indevida movimentação da máquina jurisdicional, exigindo do causídico
da parte contrária a prestação do respectivo serviço, de forma que deve
suportar os ônus da sucumbência. 9. Negado provimento ao recurso. Tendo em
vista que a sentença fixou honorários advocatícios no percentual máximo,
não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADE COBRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
CRMV/RJ. HIPERMERCADO. COMÉRCIO DE DIVERSOS PRODUTOS. INEXIGIBILIDADE
DE REGISTRO NO CONSELHO. INEXIGIBILIDADE DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO
RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1338942/SP (TEMAS 616 E
617). ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - CRMV/RJ, tendo por objeto a sentença de fls. 94/103, nos autos
dos embargos à execução fiscal propostos por DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS,
objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0019705.4.2014.402.5101, a
qual, por sua vez, visa à cobrança de anuidade relativa ao ano de 2009, no
valor global de R$ 2.924,38, atualizado até março de 2014. 2. Os presentes
embargos à execução visam desconstituir o título executivo incorporado na
CDA nº RJ-00552-PJ (fl. 22), que visa à cobrança da quantia de R$ 2.924,38
(dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos),
atualizada em março de 2014. O referido numerário, por sua vez, corresponde aos
débitos decorrentes da anuidade do ano de 2009, com os respectivos acréscimos
legais. 3. A título de preliminares, a apelante requerer o sobrestamento do
feito "(...) até que sobrevenha o julgamento de mérito do RE nº 1338942/SP,
por ser medida de insofismável justiça.", afirmando existir repercussão geral
reconhecida. A pesquisa no banco de dados dos processos do Supremo Tribunal
Federal, contudo, não retorna qualquer indicação com o referido número de
processo. Infere-se, na verdade, que há equívoco na redação da peça, pois o
Superior Tribunal de Justiça possui um processo de Recurso Especial, tramitando
sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a mesma exata numeração, e
que realmente a matéria posta em discussão naqueles autos é correlata com a
do presente feito, inexistindo, contudo, qualquer Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida com tal número. A despeito do erro material,
ela não desnatura, na substância, o requerimento formulado pela embargada,
no sentido de sobrestar o feito. Todavia, o julgamento que se pretendia
aguardar já ocorreu, em 03/05/2017, bem assim já houve o julgamento dos
embargos declaratórios opostos contra o acórdão, em 04/05/2018, de modo que
resta prejudicado o pedido formulado. 4. A Lei Municipal nº 5.997/15, embora
crie obrigações para as pessoas jurídicas que operem estabelecimentos naquelas
condições, não fundamenta o título executivo fiscal criado pelo 1 Conselho
Regional de Medicina Veterinária, que é uma autarquia federal, com poder
normativo, fiscalizatório e de polícia se exercem nos termos da legislação
federal e das suas próprias resoluções, que são atos normativos federais. Em
outras palavras, sendo uma entidade vinculada a União Federal, e estando a
atividade fiscalizatória dela restrita aos termos das normas federais, não
pode o Conselho pretender utilizar uma lei municipal como fundamento para
cobrar anuidades corporativas, uma das quais aparelha o presente executivo
fiscal. Ainda que, hipoteticamente, se admitisse tal possibilidade, deve-se
ter em mente que a anuidade é referente ao ano de 2009, sendo muito anterior,
portanto, à promulgação da referida lei municipal, de forma que, também sob o
prisma cronológico, não poderia se cogitar desta como embasamento daquele ato
administrativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supracitado
Recurso Especial 1338942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
de relatoria do Min. Og Fernandes, fixou os Temas 616 e 617 (julgamento em
26/04/2017, publicação em 03/05/2017). Malgrado a tese fixada no repetitivo
diga respeito às hipóteses de comércio de medicamentos veterinários e de
animais vivos, colhe-se do voto condutor do julgado as seguintes passagens,
elucidativas para a compreensão da vexata quaestio (g. n.): "É muito comum
confundir-se a obrigatoriedade do registro no conselho de fiscalização das
profissões pelo simples fato de a pessoa jurídica praticar quaisquer das
atividades privativas da profissão tutelada. Segundo esse raciocínio, se a
pessoa jurídica se valesse, em qualquer etapa de sua atividade ou processo
produtivo, de profissional sujeito à inscrição no conselho, também deveria
realizar o respectivo registro. Esse entendimento, no entanto, é equivocado,
pois a finalidade dos normativos em questão é justamente promover o controle
direto da pessoa jurídica pelo respectivo conselho profissional quando sua
atividade-fim ou o serviço prestado a terceiro estejam compreendidos entre os
atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais
pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. (...) Quanto ao
simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações
de serviços de banho e tosa em animais domésticos, não há maiores dúvidas
de que não são funções especificamente atribuídas ao médico-veterinário, o
que dispensa o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional,
bem como a responsabilidade técnica do veterinário. Esse foi o entendimento
adotado no acórdão recorrido, o qual não foi sequer objeto de impugnação pelo
recorrente. A irresignação, por sua vez, reside no tocante às atividades
de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários. No
pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange,
por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico,
também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa
atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do
registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico,
ainda que essa fiscalização seja desejável". 6. Nos presentes autos constam
documentos indicando que a sociedade empresária ora executada explora o
"comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados", conforme a certidão expedida pela Receita
Federal do Brasil alusiva ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, de fl. 11,
o qual, diferentemente do que afirma a apelante, é documento idôneo para
comprovar a atividade empresarial da executada. Da ata de fls. 15/20, por sua
vez, observa-se, no Artigo 3º, lista exaustiva dos produtos comercializados
pela executada, incluindo produtos veterinários e alimentos para animais,
os quais se situam numa miríade de outros, como produtos alimentícios
e químicos em geral, artigos de toilete, utensílios de casa e cozinha,
artigos de ginástica e equipamentos náuticos, a 2 demonstrar que realmente se
trata de um estabelecimento de venda no atacado, cuja atividade não se volta
especificamente à prestação de serviços veterinários. Inexigível, portanto,
o registro perante o CRMV/RJ. 7. Inevitável, portanto, o deságue na mesma
conclusão da sentença ora impugnada, no sentido de inexistir fato gerador
para a cobrança por inexistir obrigação tributária de pagar as anuidades
instituídas por lei em favor do conselho profissional. Esse entendimento
já vem se consolidando neste E. Tr ibunal Regional Federal : TRF-2 - AC
0504697-57.2008.4.02.5101 [2008.51.01.504697-4] - 4ª Turma Especializada -
Juiz Fed. Conv. JOSÉ CARLOS GARCIA - Data de decisão: 19/07/2018 - Data
de disponibilização: 25/07/2018 e TRF-2 - AC 0500088- 02.2016.4.02.5117
(2016.51.17.500088-2) - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - 7ª Turma
Especializada - Data de Decisão: 29/06/2018 - Data de disponibilização:
05/07/2018. 8. Requer, por fim, o Conselho de Fiscalização Profissional
que a sucumbência seja revertida em desfavor do executado, uma vez que
teria dado causa à propositura da execução fiscal ao incorrer em mora,
quando poderia ter "procurado o Recorrente para evitar a propositura da
ação executória". Ora, se a autarquia propõe uma cobrança sem lastro em
título executivo inidôneo, como aquele que representa dívida inexistente,
por não haver relação jurídica subjacente que autorize a imposição do
débito fiscal, pelo princípio da causalidade, é nítido que ela deu causa
à indevida movimentação da máquina jurisdicional, exigindo do causídico
da parte contrária a prestação do respectivo serviço, de forma que deve
suportar os ônus da sucumbência. 9. Negado provimento ao recurso. Tendo em
vista que a sentença fixou honorários advocatícios no percentual máximo,
não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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