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Jurisprudência


TRF2 0159996-74.2014.4.02.5101 01599967420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO NÃO EXERCIA GERÊNCIA À ÉPOCA FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração a deveres legais. 2. Não é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não exercia a gerência da empresa ao tempo do fato gerador do tributo não pago. Art. 135 CTN. Hipótese dos autos. 3. Sopesados o valor da causa (R$ 129.845,80), a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado da embargante, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se afigura ilegal ou excessiva. 4. Apelação e reexame necessário, como existente, desprovidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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