TRF2 0159996-74.2014.4.02.5101 01599967420144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO NÃO EXERCIA GERÊNCIA À ÉPOCA FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. Quanto ao redirecionamento da
execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o
entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração a deveres legais. 2. Não é cabível o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não exercia a gerência da
empresa ao tempo do fato gerador do tributo não pago. Art. 135 CTN. Hipótese
dos autos. 3. Sopesados o valor da causa (R$ 129.845,80), a natureza da
demanda e o trabalho realizado pelo advogado da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
deve ser mantida a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto
que não se afigura ilegal ou excessiva. 4. Apelação e reexame necessário,
como existente, desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO NÃO EXERCIA GERÊNCIA À ÉPOCA FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. Quanto ao redirecionamento da
execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o
entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração a deveres legais. 2. Não é cabível o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não exercia a gerência da
empresa ao tempo do fato gerador do tributo não pago. Art. 135 CTN. Hipótese
dos autos. 3. Sopesados o valor da causa (R$ 129.845,80), a natureza da
demanda e o trabalho realizado pelo advogado da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
deve ser mantida a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto
que não se afigura ilegal ou excessiva. 4. Apelação e reexame necessário,
como existente, desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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