TRF2 0160014-95.2014.4.02.5101 01600149520144025101
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009
- RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Em relação ao recurso do autor inexistem as omissões apontadas. No item II do
acórdão atacado foi ressaltado que no que tange à possibilidade de conversão
de períodos comuns de trabalho em especiais, temse que anteriormente à Lei
nº 9.032/95 era possível tanto a conversão de tempo especial em comum quanto
o contrário. Entretanto, com a edição da referida lei, que acresceu o § 5º
ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser possível apenas a conversão
de tempo especial em comum e à fl. 380 do voto que compõe o julgado,
foi esclarecido que no que se refere aos honorários advocatícios, foi
considerado que o valor fixado condiz com o trabalho desenvolvido na causa,
não havendo qualquer reparo a ser feito. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que, no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se limitou
à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, já que a
decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à pertinência
lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste
entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para
determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização das condenações
impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão específica do STF. III -
Embargos de declaração do autor desprovidos e embargos de declaração do INSS
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS -
TEMPO ESPECIAL - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009
- RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Em relação ao recurso do autor inexistem as omissões apontadas. No item II do
acórdão atacado foi ressaltado que no que tange à possibilidade de conversão
de períodos comuns de trabalho em especiais, temse que anteriormente à Lei
nº 9.032/95 era possível tanto a conversão de tempo especial em comum quanto
o contrário. Entretanto, com a edição da referida lei, que acresceu o § 5º
ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser possível apenas a conversão
de tempo especial em comum e à fl. 380 do voto que compõe o julgado,
foi esclarecido que no que se refere aos honorários advocatícios, foi
considerado que o valor fixado condiz com o trabalho desenvolvido na causa,
não havendo qualquer reparo a ser feito. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que, no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se limitou
à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, já que a
decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à pertinência
lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste
entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para
determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização das condenações
impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão específica do STF. III -
Embargos de declaração do autor desprovidos e embargos de declaração do INSS
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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