TRF2 0160066-87.1997.4.02.5101 01600668719974025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AG IR . RED
IREC IONAMENTO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALÊNCIA, HIPÓTESE LEGAL E REGULAR
DE DISSOLUÇÃO. 1. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem
possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse
de agir da exequente, por falta de objeto. 2. A massa falida responde pelas
obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência,
só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique
demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do
CTN. 4. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a
ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a
ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese
legal e regular de dissolução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em
21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AG IR . RED
IREC IONAMENTO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALÊNCIA, HIPÓTESE LEGAL E REGULAR
DE DISSOLUÇÃO. 1. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem
possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse
de agir da exequente, por falta de objeto. 2. A massa falida responde pelas
obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência,
só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique
demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do
CTN. 4. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a
ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a
ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese
legal e regular de dissolução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/04/2015,
DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em
21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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