TRF2 0160165-04.2014.4.02.5120 01601650420144025120
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia
remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia
remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime jurídico dos policiais
e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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