TRF2 0160185-92.2014.4.02.5120 01601859220144025120
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, julgou improcedentes os
pedidos de condenação da União à implantação nos proventos da autora da
VPE, da GCEF e da GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos
servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual
Distrito Federal, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a
prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração
dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º
5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal
e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. A Gratificação
por Risco de Vida (GRV) também foi criada exclusivamente para os militares
do atual Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, de rito comum ordinário, julgou improcedentes os
pedidos de condenação da União à implantação nos proventos da autora da
VPE, da GCEF e da GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos
servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual
Distrito Federal, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a
prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração
dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n.º
5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito Federal
e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que
os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. A Gratificação
por Risco de Vida (GRV) também foi criada exclusivamente para os militares
do atual Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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