TRF2 0160198-51.2014.4.02.5101 01601985120144025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO
DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença, acertadamente, acolheu os
embargos à execução de título que condenou a UFRJ a pagar diferenças do
percentual de 28,86% sobre o total das remunerações, desde 1º/1/1993, a
pensionistas da autarquia, homologando os cálculos da Contadoria Judicial,
elaborados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 3. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 5. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
1 que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO
DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1. A sentença, acertadamente, acolheu os
embargos à execução de título que condenou a UFRJ a pagar diferenças do
percentual de 28,86% sobre o total das remunerações, desde 1º/1/1993, a
pensionistas da autarquia, homologando os cálculos da Contadoria Judicial,
elaborados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 3. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 5. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir
daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
1 que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 7. Apelação desprovida. A C
Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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