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Jurisprudência


TRF2 0160204-58.2014.4.02.5101 01602045820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO, MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I- Da análise dos presentes autos, constata-se que, às fls. 249/250, foi requerida a emenda da inicial para que fosse excluído o pedido de pagamento da VPE - Vantagem Pecuniária Individual, mantendo o pedido quanto à Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e à Gratificação por Risco de Vida - GRV. Tal petição foi recebida, pelo juízo a quo, como emenda à inicial, promovendo-se, em seguida, a citação da Ré, União Federal. II- O acórdão ora embargado julgou desprovida a apelação da autora, tendo apresentado fundamentos pertinentes à "VPE", à "CGEF" e à "CRV", sem considerar, entretanto, o aditamento à inicial supramencionado, através do qual foi excluído o pedido referente à Vantagem Pecuniária Individual - VPE. Pautou-se o julgado no entendimento de que "A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), instituídas pela Lei nº 11.134/2005, assim como a Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.". III- Embargos declaratórios conhecidos e providos, apenas para retificar tal erronia, sem alteração do resultado do julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 08/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : SEGUNDO RECURSO
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