TRF2 0160204-58.2014.4.02.5101 01602045820144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO,
MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I- Da análise dos presentes
autos, constata-se que, às fls. 249/250, foi requerida a emenda da inicial
para que fosse excluído o pedido de pagamento da VPE - Vantagem Pecuniária
Individual, mantendo o pedido quanto à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - GCEF e à Gratificação por Risco de Vida - GRV. Tal petição
foi recebida, pelo juízo a quo, como emenda à inicial, promovendo-se, em
seguida, a citação da Ré, União Federal. II- O acórdão ora embargado julgou
desprovida a apelação da autora, tendo apresentado fundamentos pertinentes à
"VPE", à "CGEF" e à "CRV", sem considerar, entretanto, o aditamento à inicial
supramencionado, através do qual foi excluído o pedido referente à Vantagem
Pecuniária Individual - VPE. Pautou-se o julgado no entendimento de que
"A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar (GCEF), instituídas pela Lei nº 11.134/2005, assim como
a Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009, são
devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e
da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do
antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.". III- Embargos
declaratórios conhecidos e providos, apenas para retificar tal erronia,
sem alteração do resultado do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO,
MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I- Da análise dos presentes
autos, constata-se que, às fls. 249/250, foi requerida a emenda da inicial
para que fosse excluído o pedido de pagamento da VPE - Vantagem Pecuniária
Individual, mantendo o pedido quanto à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - GCEF e à Gratificação por Risco de Vida - GRV. Tal petição
foi recebida, pelo juízo a quo, como emenda à inicial, promovendo-se, em
seguida, a citação da Ré, União Federal. II- O acórdão ora embargado julgou
desprovida a apelação da autora, tendo apresentado fundamentos pertinentes à
"VPE", à "CGEF" e à "CRV", sem considerar, entretanto, o aditamento à inicial
supramencionado, através do qual foi excluído o pedido referente à Vantagem
Pecuniária Individual - VPE. Pautou-se o julgado no entendimento de que
"A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar (GCEF), instituídas pela Lei nº 11.134/2005, assim como
a Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009, são
devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e
da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do
antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.". III- Embargos
declaratórios conhecidos e providos, apenas para retificar tal erronia,
sem alteração do resultado do julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
SEGUNDO RECURSO
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