TRF2 0160216-21.2014.4.02.5118 01602162120144025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO VPE. AÇÃO
INDIVIDUAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE
JUÍZO A QUO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no
artigo 1.022 do NCPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e
não existir outro recurso para a correção do erro cometido, não sendo meio
hábil para reexame da causa. 2. In casu, assiste razão à União, em face da
existência da omissão apontada no decisum em comento. Contudo, a arguição
de ilegitimidade da apelante refoge ao âmbito de julgamento destes embargos
de declaração, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo a quo, a quem
caberá promover os atos processuais necessários ao cumprimento do acórdão,
sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. GRATIFICAÇÃO VPE. AÇÃO
INDIVIDUAL CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. ANÁLISE
JUÍZO A QUO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no
artigo 1.022 do NCPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e
não existir outro recurso para a correção do erro cometido, não sendo meio
hábil para reexame da causa. 2. In casu, assiste razão à União, em face da
existência da omissão apontada no decisum em comento. Contudo, a arguição
de ilegitimidade da apelante refoge ao âmbito de julgamento destes embargos
de declaração, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo a quo, a quem
caberá promover os atos processuais necessários ao cumprimento do acórdão,
sob pena de supressão de instância. 5. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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