TRF2 0160218-88.2014.4.02.5118 01602188820144025118
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO
NÃO MODIFICADO. 1. O acórdão deixou de examinar o pedido da autora de suspensão
do processo, com base no CDC, art. 104, até decisão final no mandado de
segurança coletivo, com o mesmo pedido e causa de pedir, impetrado em
17/10/2008 pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do
Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF. 2. No que se refere ao art.104,
do CDC, a jurisprudência tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja
tida como aplicável, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual,
pois somente nesse caso seria admitida a válida consideração de fato posterior
sobre o interesse processual manifestado pela parte autora. No caso de ações
coletivas anteriores à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado
por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio
ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever
tal posição. 3. Embargos de declaração providos, unicamente para agregar ao
julgado recorrido os fundamentos acima, sem modificação de resultado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO
NÃO MODIFICADO. 1. O acórdão deixou de examinar o pedido da autora de suspensão
do processo, com base no CDC, art. 104, até decisão final no mandado de
segurança coletivo, com o mesmo pedido e causa de pedir, impetrado em
17/10/2008 pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do
Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF. 2. No que se refere ao art.104,
do CDC, a jurisprudência tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja
tida como aplicável, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual,
pois somente nesse caso seria admitida a válida consideração de fato posterior
sobre o interesse processual manifestado pela parte autora. No caso de ações
coletivas anteriores à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado
por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio
ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever
tal posição. 3. Embargos de declaração providos, unicamente para agregar ao
julgado recorrido os fundamentos acima, sem modificação de resultado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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