TRF2 0160219-73.2014.4.02.5118 01602197320144025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS
DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. MAIS
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTES. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição,
que existe mandado de segurança coletivo, n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. Alega que
o acórdão também incorreu no vício da contradição, ao calcar sua fundamentação
no artigo 65, § 2.º, da Lei n. 10.486/2002, pois, argumenta a embargante,
o referido dispositivo legal "prevê que os PMs e Bombeiros do antigo DF têm
direito às mesmas vantagens concedidas aos PMs e Bombeiros do atual DF". 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 1.º de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data da assinatura da petição (no dia 1.º de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que se operou a preclusão temporal da
faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por força
do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tando desde o dia 17 de outubro
de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde o dia 28
de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação mandamental),
até o dia da assinatura da supramencionada petição simples, muitos dias mais
do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento da suspensão. 5. O
acórdão embargado é cristalino e coerente, sem sombra de contradição, no
seu entendimento de que as vantagens pretendidas pela embargante não são
extensíveis aos militares do antigo Distrito Federal, 1 eis que o artigo 65,
§ 2.º, da Lei n. 10.486/2002 não concedeu total isonomia remuneratória aos
mesmos, em relação aos militares do atual Distrito Federal. 6. A contradição
que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida 7. Embargos de declaração conhecidos
e improvidos. Pedido de suspensão do processo indeferido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS
DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. MAIS
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTES. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição,
que existe mandado de segurança coletivo, n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. Alega que
o acórdão também incorreu no vício da contradição, ao calcar sua fundamentação
no artigo 65, § 2.º, da Lei n. 10.486/2002, pois, argumenta a embargante,
o referido dispositivo legal "prevê que os PMs e Bombeiros do antigo DF têm
direito às mesmas vantagens concedidas aos PMs e Bombeiros do atual DF". 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 1.º de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data da assinatura da petição (no dia 1.º de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que se operou a preclusão temporal da
faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por força
do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tando desde o dia 17 de outubro
de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde o dia 28
de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação mandamental),
até o dia da assinatura da supramencionada petição simples, muitos dias mais
do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento da suspensão. 5. O
acórdão embargado é cristalino e coerente, sem sombra de contradição, no
seu entendimento de que as vantagens pretendidas pela embargante não são
extensíveis aos militares do antigo Distrito Federal, 1 eis que o artigo 65,
§ 2.º, da Lei n. 10.486/2002 não concedeu total isonomia remuneratória aos
mesmos, em relação aos militares do atual Distrito Federal. 6. A contradição
que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida 7. Embargos de declaração conhecidos
e improvidos. Pedido de suspensão do processo indeferido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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