TRF2 0160463-53.2014.4.02.5101 01604635320144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PREPARATÓRIO DE
CADETES DO AR. EXAME PSICOLÓGICO SEM PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA R AZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia existente no presente feito diz respeito ao ato
de exclusão da Impetrante de processo seletivo de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário (EAP/EIP) da
Aeronáutica, no ano de 2014, em razão da candidata, ora apelante, ter sido
considerado "incapaz para o fim a que se destina" em exame psicológico. 2. A
Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal dispõe "Só por lei
se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida
a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios
adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Em
relação ao primeiro requisito, entendo que foi satisfeito pela Aeronáutica,
pois a avaliação psicológica prevista no edital do concurso em questão encontra
previsão legal no art. 13, alínea c, da Lei 4.375/64 e principalmente no
art. 20, I, e § 9º, da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, além de
haver previsão editalícia. 5. Contudo, no que tange à objetividade dos
critérios adotados, embora haja inclusive remissão às "Instruções Técnicas
das Inspeções e Saúde na Aeronáutica", observa-se a ausência de critérios
objetivos na conclusão da Junta de Saúde do comando da Aeronáutica. O
entendimento jurisprudencial firmado pelos nossos Tribunais é no sentido de
não se admitir, até mesmo quando o exame psicológico for prescrito em lei,
a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador
um juízo arbitrário e discricionário do candidato. 6. A subjetividade no
presente caso se reflete na ausência de fundamentação para o diagnóstico F41.9
(transtorno ansioso não especificado) tanto no parecer exarado pela Junta
Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (fl. 24) quanto no "Documento de
Informação de Saúde" (DID) (fl. 25), que apenas declaram ser a Impetrante
"incapaz para o fim a que se destina", concluindo por sua incapacidade sem
base em qualquer critério objetivo e fundamentado, sem explicitar a devida
motivação. 7. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado
de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa
transmudar-se em arbitrariedade. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a
novo exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior,
porém, no caso dos autos, não há parâmetro no edital dos critérios e do
perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que
o candidato se submeta a novo exame. 9. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PREPARATÓRIO DE
CADETES DO AR. EXAME PSICOLÓGICO SEM PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA R AZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia existente no presente feito diz respeito ao ato
de exclusão da Impetrante de processo seletivo de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário (EAP/EIP) da
Aeronáutica, no ano de 2014, em razão da candidata, ora apelante, ter sido
considerado "incapaz para o fim a que se destina" em exame psicológico. 2. A
Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal dispõe "Só por lei
se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida
a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios
adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Em
relação ao primeiro requisito, entendo que foi satisfeito pela Aeronáutica,
pois a avaliação psicológica prevista no edital do concurso em questão encontra
previsão legal no art. 13, alínea c, da Lei 4.375/64 e principalmente no
art. 20, I, e § 9º, da Lei nº 12.464, de 4 de agosto de 2011, além de
haver previsão editalícia. 5. Contudo, no que tange à objetividade dos
critérios adotados, embora haja inclusive remissão às "Instruções Técnicas
das Inspeções e Saúde na Aeronáutica", observa-se a ausência de critérios
objetivos na conclusão da Junta de Saúde do comando da Aeronáutica. O
entendimento jurisprudencial firmado pelos nossos Tribunais é no sentido de
não se admitir, até mesmo quando o exame psicológico for prescrito em lei,
a adoção de critérios meramente subjetivos, possibilitando ao avaliador
um juízo arbitrário e discricionário do candidato. 6. A subjetividade no
presente caso se reflete na ausência de fundamentação para o diagnóstico F41.9
(transtorno ansioso não especificado) tanto no parecer exarado pela Junta
Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (fl. 24) quanto no "Documento de
Informação de Saúde" (DID) (fl. 25), que apenas declaram ser a Impetrante
"incapaz para o fim a que se destina", concluindo por sua incapacidade sem
base em qualquer critério objetivo e fundamentado, sem explicitar a devida
motivação. 7. O fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado
de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário, sob pena de a discricionariedade administrativa
transmudar-se em arbitrariedade. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a
novo exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior,
porém, no caso dos autos, não há parâmetro no edital dos critérios e do
perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que
o candidato se submeta a novo exame. 9. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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