TRF2 0160570-97.2014.4.02.5101 01605709720144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO
DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidores
públicos lotados na CNEN que postulam o direito à carga horária diferenciada,
de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº
1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no
regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime
de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a
material radioativo ou raios X não foi revogada, nem pelo Artigo 7º, III,
CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação geral, não constitui óbice à
eventual regulamentação infraconstitucional de situações específicas, com
carga horária semanal inferior ao limite constitucional), nem, tampouco,
pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19, § 2º ressalva explicitamente que a
jornada fixada nesta lei "não se aplica a duração de trabalho estabelecida
em leis especiais". Precedentes. 3. A Lei nº 8.270/1991 (especialmente
Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente o regime da Lei nº 1.234/1950, ao
disciplinar as vantagens devidas aos servidores que trabalham com Raios X e
demais substâncias radioativas, mas preservou o regime de trabalho de 24 horas
da Lei nº 1.234/1950, ante a expressa ressalva que naquela consta acerca da
alteração de redação que promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo
22, Lei nº 8.270/1991). 4. Com o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o
Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN
(Artigo 1º, § 1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de
vencimentos (Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores
-, sem fazer qualquer ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro)
horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais
pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores
públicos a determinado regime jurídico. 5. Apelação dos Autores desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO
DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidores
públicos lotados na CNEN que postulam o direito à carga horária diferenciada,
de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº
1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no
regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime
de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a
material radioativo ou raios X não foi revogada, nem pelo Artigo 7º, III,
CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação geral, não constitui óbice à
eventual regulamentação infraconstitucional de situações específicas, com
carga horária semanal inferior ao limite constitucional), nem, tampouco,
pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19, § 2º ressalva explicitamente que a
jornada fixada nesta lei "não se aplica a duração de trabalho estabelecida
em leis especiais". Precedentes. 3. A Lei nº 8.270/1991 (especialmente
Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente o regime da Lei nº 1.234/1950, ao
disciplinar as vantagens devidas aos servidores que trabalham com Raios X e
demais substâncias radioativas, mas preservou o regime de trabalho de 24 horas
da Lei nº 1.234/1950, ante a expressa ressalva que naquela consta acerca da
alteração de redação que promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo
22, Lei nº 8.270/1991). 4. Com o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o
Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN
(Artigo 1º, § 1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de
vencimentos (Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores
-, sem fazer qualquer ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro)
horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais
pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores
públicos a determinado regime jurídico. 5. Apelação dos Autores desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão