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Jurisprudência


TRF2 0160570-97.2014.4.02.5101 01605709720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 24 HORAS. INVIABILIDADE APÓS REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.234/1950 PELA LEI Nº 8.691/1993. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidores públicos lotados na CNEN que postulam o direito à carga horária diferenciada, de 24 horas semanais, na forma do Artigo 1º, ‘a’, da Lei nº 1.234/1950, bem como o pagamento de horas extraordinárias laboradas no regime de 40 horas semanais. 2. A Lei nº 1.234/1950, que estabeleceu regime de duração de trabalho especial para os servidores que trabalham expostos a material radioativo ou raios X não foi revogada, nem pelo Artigo 7º, III, CRFB/1988 (que, na qualidade de determinação geral, não constitui óbice à eventual regulamentação infraconstitucional de situações específicas, com carga horária semanal inferior ao limite constitucional), nem, tampouco, pela Lei nº 8.112/1990, cujo Artigo 19, § 2º ressalva explicitamente que a jornada fixada nesta lei "não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais". Precedentes. 3. A Lei nº 8.270/1991 (especialmente Artigos 12 e 22) substituiu parcialmente o regime da Lei nº 1.234/1950, ao disciplinar as vantagens devidas aos servidores que trabalham com Raios X e demais substâncias radioativas, mas preservou o regime de trabalho de 24 horas da Lei nº 1.234/1950, ante a expressa ressalva que naquela consta acerca da alteração de redação que promoveu no artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 (Artigo 22, Lei nº 8.270/1991). 4. Com o advento da Lei nº 8.691/1993, que instituiu o Plano de Carreiras para a Ciência e Tecnologia, incluindo os servidores da CNEN (Artigo 1º, § 1º, II), com o respectivo enquadramento funcional e tabela de vencimentos (Artigo 26), abarcando toda a matéria relativa a esses servidores -, sem fazer qualquer ressalva quanto à antiga jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais -, deu-se a revogação tácita da Lei nº 1.234/1950, que não mais pode ser aplicada, tanto mais que inexiste direito adquirido dos servidores públicos a determinado regime jurídico. 5. Apelação dos Autores desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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