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Jurisprudência


TRF2 0160624-29.2015.4.02.5101 01606242920154025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. 2. A sentença impugnada julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada, tendo em vista a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de incompetência, uma vez que o executado tem domicílio em Vila Velha/ES, local sede de Vara Federal. 3. Já a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso.Precedentes. 5. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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