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Jurisprudência


TRF2 0160668-31.2014.4.02.5118 01606683120144025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas ou para a formação de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina, Primeira Turma, DJe 03/06/2016. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22 de março de 2011, visando a formação de cadastro de reserva, tendo obtido a 197ª colocação (fls. 18/19), 1 circunstância que não lhe assegura, a princípio, direito à nomeação, porquanto, segundo a cláusula 2.6 do Edital, "O provimento das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da ECT". -De outro lado, não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante, teria sido preterido, pelo simples fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos anunciar a realização de novo concurso. -Os os cargos públicos somente podem ser criados por meio de lei, sendo certo que o anúncio, no Edital 11/2011, de formação de cadastro de reserva, não significa que há cargos públicos já criados a serem preenchidos. -Antecedente jurisprudencial: AC 01056793820144025001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; data da publicação: 04/02/2016; data da disponibilização: 15/02/2016. -Acerca de concursos para formação de cadastro de reserva, ou seja, sem número de vagas especificado no edital, não há, em regra, direito adquirido à nomeação e à posse sequer para os candidatos aprovados dentro do número de vagas destinado ao cadastro, mesmo porque, a promoção de concurso para cadastro de reserva não induz à conclusão da existência de cargos efetivos vagos, posto que, frise-se, os cargos públicos devem ser criados por lei. -Antecedente jurisprudencial: AC nº 201251010492999. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, E- DJF2R - Data: 29/01/2014. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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