TRF2 0160668-31.2014.4.02.5118 01606683120144025118
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas ou para a formação de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa
de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do
prazo de validade do concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ,
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina,
Primeira Turma, DJe 03/06/2016. -No caso dos autos, constata-se que o autor,
ora apelante, foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22
de março de 2011, visando a formação de cadastro de reserva, tendo obtido a
197ª colocação (fls. 18/19), 1 circunstância que não lhe assegura, a princípio,
direito à nomeação, porquanto, segundo a cláusula 2.6 do Edital, "O provimento
das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da
ECT". -De outro lado, não merece prosperar a alegação de que o autor, ora
apelante, teria sido preterido, pelo simples fato de a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos anunciar a realização de novo concurso. -Os os cargos
públicos somente podem ser criados por meio de lei, sendo certo que o anúncio,
no Edital 11/2011, de formação de cadastro de reserva, não significa que há
cargos públicos já criados a serem preenchidos. -Antecedente jurisprudencial:
AC 01056793820144025001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; data da publicação: 04/02/2016; data
da disponibilização: 15/02/2016. -Acerca de concursos para formação de
cadastro de reserva, ou seja, sem número de vagas especificado no edital,
não há, em regra, direito adquirido à nomeação e à posse sequer para os
candidatos aprovados dentro do número de vagas destinado ao cadastro,
mesmo porque, a promoção de concurso para cadastro de reserva não induz
à conclusão da existência de cargos efetivos vagos, posto que, frise-se,
os cargos públicos devem ser criados por lei. -Antecedente jurisprudencial:
AC nº 201251010492999. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL VERA LÚCIA LIMA
DA SILVA, E- DJF2R - Data: 29/01/2014. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Conforme já relatado, cuida-se de verificar o alegado direito do
autor de ser contratado no cargo de Agente de Correios, no qual foi aprovado
por concurso visando a formação de cadastro de reserva, sob o argumento de
que há vagas, tendo em vista a abertura de novo concurso dentro do prazo de
validade do certame do qual participou o autor. -O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas ou para a formação de cadastro de reserva gera apenas mera expectativa
de direito à nomeação e depende da vacância de cargos existentes dentro do
prazo de validade do concurso. -Antecedente jurisprudencial: REsp 1472680/RJ,
Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Fiho, Rel. para o acórdão: Min. Sérgio Kurina,
Primeira Turma, DJe 03/06/2016. -No caso dos autos, constata-se que o autor,
ora apelante, foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 11 - ECT, de 22
de março de 2011, visando a formação de cadastro de reserva, tendo obtido a
197ª colocação (fls. 18/19), 1 circunstância que não lhe assegura, a princípio,
direito à nomeação, porquanto, segundo a cláusula 2.6 do Edital, "O provimento
das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da
ECT". -De outro lado, não merece prosperar a alegação de que o autor, ora
apelante, teria sido preterido, pelo simples fato de a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos anunciar a realização de novo concurso. -Os os cargos
públicos somente podem ser criados por meio de lei, sendo certo que o anúncio,
no Edital 11/2011, de formação de cadastro de reserva, não significa que há
cargos públicos já criados a serem preenchidos. -Antecedente jurisprudencial:
AC 01056793820144025001, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA; data da publicação: 04/02/2016; data
da disponibilização: 15/02/2016. -Acerca de concursos para formação de
cadastro de reserva, ou seja, sem número de vagas especificado no edital,
não há, em regra, direito adquirido à nomeação e à posse sequer para os
candidatos aprovados dentro do número de vagas destinado ao cadastro,
mesmo porque, a promoção de concurso para cadastro de reserva não induz
à conclusão da existência de cargos efetivos vagos, posto que, frise-se,
os cargos públicos devem ser criados por lei. -Antecedente jurisprudencial:
AC nº 201251010492999. TRF2. OITAVA TURMA. REL. DES. FEDERAL VERA LÚCIA LIMA
DA SILVA, E- DJF2R - Data: 29/01/2014. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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