TRF2 0160710-34.2014.4.02.5101 01607103420144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza remuneratória/salarial das
verbas decorrentes do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado,
férias gozadas, adicional de sobreaviso e adicional de tempo de serviço,
integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da
contribuição previdenciária. 6. O voto foi expresso, asseverando que a questão
relativa à verba decorrente do repouso semanal remunerado também não comporta
maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica
quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se, pois, à incidência da
contribuição previdenciária, trazendo à colação os seguintes precedentes: STJ,
RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA DJE - Data: 21/05/2015
e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, E-DJE -
Data: 24/06/2014. 7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, restou assentado no
decisum que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento
de que tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido, colacionou os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2,
AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. O voto também afirmou que a jurisprudência
também é assente quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória do
adicional de sobreaviso, visto que é 2 recebido a título de complemento
do salário, pelo tempo à disposição do empregador, integrando o salário
de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição previdenciária
(TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 - DATA DE
DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador Federal
Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 9. O voto
rechaçou o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional por tempo de serviço, por também se tratar de verba de natureza
salarial e não indenizatória, devendo, pois, integrar a base de cálculo
daquele tributo, citando os precedentes: STJ, 2ª. T, RESP 201001531800, REL MIN
HUMBERTO MARTINS, DJE 1º/6/2011 DTPB e TRF1, 8a. T, AG 150245420104010000, REL
DES FED SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 17/2/2012 P 758. 10. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza remuneratória/salarial das
verbas decorrentes do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado,
férias gozadas, adicional de sobreaviso e adicional de tempo de serviço,
integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da
contribuição previdenciária. 6. O voto foi expresso, asseverando que a questão
relativa à verba decorrente do repouso semanal remunerado também não comporta
maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica
quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se, pois, à incidência da
contribuição previdenciária, trazendo à colação os seguintes precedentes: STJ,
RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA DJE - Data: 21/05/2015
e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, E-DJE -
Data: 24/06/2014. 7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, restou assentado no
decisum que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento
de que tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido, colacionou os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2,
AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. O voto também afirmou que a jurisprudência
também é assente quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória do
adicional de sobreaviso, visto que é 2 recebido a título de complemento
do salário, pelo tempo à disposição do empregador, integrando o salário
de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição previdenciária
(TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 - DATA DE
DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador Federal
Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 9. O voto
rechaçou o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional por tempo de serviço, por também se tratar de verba de natureza
salarial e não indenizatória, devendo, pois, integrar a base de cálculo
daquele tributo, citando os precedentes: STJ, 2ª. T, RESP 201001531800, REL MIN
HUMBERTO MARTINS, DJE 1º/6/2011 DTPB e TRF1, 8a. T, AG 150245420104010000, REL
DES FED SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 17/2/2012 P 758. 10. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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