TRF2 0160738-02.2014.4.02.5101 01607380220144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DA LEI
13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que
impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de
concessão do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício
instituidor em questão possui DIB em 08/08/1989, e a presente ação foi ajuizada
em 27/10/2014. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada,
eis que o documento acostado às fls. 20-21 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelações e remessa necessária e julgadas
prejudicadas. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013, parágrafo
3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem
como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos
termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DA LEI
13.105/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS
AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que
impõe a sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de
concessão do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício
instituidor em questão possui DIB em 08/08/1989, e a presente ação foi ajuizada
em 27/10/2014. 2. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus a autora à readequação pleiteada,
eis que o documento acostado às fls. 20-21 comprova que o salário de benefício
sofreu limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 5. Apelações e remessa necessária e julgadas
prejudicadas. Sentença anulada de ofício e, com base no art. 1013, parágrafo
3º, inciso II, da Lei 13.105/2015, julga-se parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem
como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora também nos
termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei
13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o
parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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