TRF2 0160954-89.2016.4.02.5101 01609548920164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença
que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito;
e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar
o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no
Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma
vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das
atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da
demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o
interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas"
as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação
por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada
no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes,
eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016;
STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados
enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da
Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico,
descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte
demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de
pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e
materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da
análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e
instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro
e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar
pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º,
X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do
Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal,
em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza,
se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno,
AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do
material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano
sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte
da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral
pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram
apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda
de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios
com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo
no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao
lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar
minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação
de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de
terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais
não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando
que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da
responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização
por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença,
nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém
sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se
conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela
demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser
negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos
materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais,
conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte
conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a
origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a
quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de
20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso
I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida
[União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como
(ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à
instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ,
AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010;
Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível
a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários
advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença
que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito;
e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar
o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no
Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma
vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das
atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da
demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o
interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas"
as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação
por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada
no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes,
eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016;
STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados
enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da
Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico,
descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte
demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de
pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e
materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da
análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e
instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro
e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar
pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º,
X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do
Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal,
em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza,
se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno,
AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do
material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano
sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte
da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral
pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram
apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda
de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios
com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo
no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao
lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar
minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação
de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de
terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais
não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando
que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da
responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização
por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença,
nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém
sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se
conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela
demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser
negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos
materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais,
conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte
conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a
origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a
quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de
20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso
I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida
[União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como
(ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à
instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ,
AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010;
Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível
a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários
advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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