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Jurisprudência


TRF2 0160954-89.2016.4.02.5101 01609548920164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito; e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas" as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes, eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016; STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico, descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal, em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno, AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença, nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida [União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como (ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ, AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010; Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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