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Jurisprudência


TRF2 0161040-94.2015.4.02.5101 01610409420154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por "ausência de interesse processual de agir da OAB na propositura da execução por título extrajudicial", tendo em vista a limitação do art. 8º da Lei 12.514/11 e o fato de que "o valor da causa é inferior ao quádruplo do quantum fixado para a anuidade relativa ao ano da propositura da demanda pelo competente Conselho Seccional da OAB, como faz prova a Certidão relativa aos valores de anuidade cobrados pelo referido Conselho, acostada à fl. retro". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro" (STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e, consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011, que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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