TRF2 0161040-94.2015.4.02.5101 01610409420154025101
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por "ausência
de interesse processual de agir da OAB na propositura da execução por título
extrajudicial", tendo em vista a limitação do art. 8º da Lei 12.514/11 e
o fato de que "o valor da causa é inferior ao quádruplo do quantum fixado
para a anuidade relativa ao ano da propositura da demanda pelo competente
Conselho Seccional da OAB, como faz prova a Certidão relativa aos valores
de anuidade cobrados pelo referido Conselho, acostada à fl. retro". 2. Em
que pese a Ordem dos Advogados do Brasil prestar um serviço de caráter
público e ostentar finalidade institucional, ela deixa de se submeter
à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com o Plenário da
Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro" (STF,
ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e, consoante
o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil
não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às normas
da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ,
as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por "ausência
de interesse processual de agir da OAB na propositura da execução por título
extrajudicial", tendo em vista a limitação do art. 8º da Lei 12.514/11 e
o fato de que "o valor da causa é inferior ao quádruplo do quantum fixado
para a anuidade relativa ao ano da propositura da demanda pelo competente
Conselho Seccional da OAB, como faz prova a Certidão relativa aos valores
de anuidade cobrados pelo referido Conselho, acostada à fl. retro". 2. Em
que pese a Ordem dos Advogados do Brasil prestar um serviço de caráter
público e ostentar finalidade institucional, ela deixa de se submeter
à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com o Plenário da
Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro" (STF,
ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e, consoante
o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil
não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às normas
da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ,
as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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