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Jurisprudência


TRF2 0161068-40.2017.4.02.5118 01610684020174025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIHA CASA MINHA VIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. 2.Com relação ao prazo prescricional, importante realçar que a embargante não abordou o assunto em contrarrazões, se limitando a concordar com a sentença da magistrada de primeira instancia, sem nada acrescentar. Sendo assim, permanece válido o prazo prescricional do CDC em relação ao pedido de reparação civil. 3. Apesar do fundamento fático da ação ter sido a forte chuva, ficou estabelecido que a CEF é a responsável pela aprovação dos projetos de construção executados pela construtora. Logo, a embargante, ao aprovar os projetos das referidas residências do programa Minha Casa, Minha Vida assumiu o risco sobreos danos causados, diante dapossibilidade de uma intempérie natural de alta probabilidade de ocorrência decorrente da localização do projeto. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 12/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA