TRF2 0161068-40.2017.4.02.5118 01610684020174025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIHA CASA MINHA VIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
reformando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos à vara
de origem para prosseguimento do feito. 2.Com relação ao prazo prescricional,
importante realçar que a embargante não abordou o assunto em contrarrazões,
se limitando a concordar com a sentença da magistrada de primeira instancia,
sem nada acrescentar. Sendo assim, permanece válido o prazo prescricional do
CDC em relação ao pedido de reparação civil. 3. Apesar do fundamento fático
da ação ter sido a forte chuva, ficou estabelecido que a CEF é a responsável
pela aprovação dos projetos de construção executados pela construtora. Logo, a
embargante, ao aprovar os projetos das referidas residências do programa Minha
Casa, Minha Vida assumiu o risco sobreos danos causados, diante dapossibilidade
de uma intempérie natural de alta probabilidade de ocorrência decorrente da
localização do projeto. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MIHA CASA MINHA VIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora,
reformando parcialmente a sentença e determinando o retorno dos autos à vara
de origem para prosseguimento do feito. 2.Com relação ao prazo prescricional,
importante realçar que a embargante não abordou o assunto em contrarrazões,
se limitando a concordar com a sentença da magistrada de primeira instancia,
sem nada acrescentar. Sendo assim, permanece válido o prazo prescricional do
CDC em relação ao pedido de reparação civil. 3. Apesar do fundamento fático
da ação ter sido a forte chuva, ficou estabelecido que a CEF é a responsável
pela aprovação dos projetos de construção executados pela construtora. Logo, a
embargante, ao aprovar os projetos das referidas residências do programa Minha
Casa, Minha Vida assumiu o risco sobreos danos causados, diante dapossibilidade
de uma intempérie natural de alta probabilidade de ocorrência decorrente da
localização do projeto. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA