TRF2 0161161-03.2017.4.02.5118 01611610320174025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença,
a qual, nos autos da ação ordinária, julga procedente em parte o pedido,
para condenar a empresa pública ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade
oriunda de danos ocasionados a imóvel pertencente ao programa "Minha Casa,
Minha Vida" decorrente de enchente do Rio Saracuruna. 3. Os contratos de
financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem
a obrigatoriedade da instituição financeira de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de habitabilidade. 4. Embora não haja critérios objetivos
para a fixação da indenização por danos morais, é possível estipular certos
parâmetros, devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão
do dano, a situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da
conduta do agente, de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte
em enriquecimento sem causa. 5. De acordo com os precedentes do TRF2 em casos
idênticos, o montante estabelecido pelo Juiz a quo não se afigura excessivo,
razão pela qual não merece reforma a sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0000904-43.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.2.2016. 6. No que tange à pretensão de
indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 6.000,00, além de a
parte não ter se desincumbido de comprovar tais danos, tal pedido constitui
indevida inovação processual, eis que deduzido apenas em sede recursal. 7. A
teor do que dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015, os honorários advocatícios foram
fixados em harmonia com o dispositivo em comento, ou seja, 10% (R$ 1.000,00)
sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), porquanto, somente quando não
for possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser
fixada sobre o valor atualizado da causa. 8. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como
o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no
art. 98, § 3°, do CPC/2015. 1 10. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 4 de dezembro de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença,
a qual, nos autos da ação ordinária, julga procedente em parte o pedido,
para condenar a empresa pública ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de
indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade
oriunda de danos ocasionados a imóvel pertencente ao programa "Minha Casa,
Minha Vida" decorrente de enchente do Rio Saracuruna. 3. Os contratos de
financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem
a obrigatoriedade da instituição financeira de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de habitabilidade. 4. Embora não haja critérios objetivos
para a fixação da indenização por danos morais, é possível estipular certos
parâmetros, devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão
do dano, a situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da
conduta do agente, de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte
em enriquecimento sem causa. 5. De acordo com os precedentes do TRF2 em casos
idênticos, o montante estabelecido pelo Juiz a quo não se afigura excessivo,
razão pela qual não merece reforma a sentença. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0000904-43.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.2.2016. 6. No que tange à pretensão de
indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 6.000,00, além de a
parte não ter se desincumbido de comprovar tais danos, tal pedido constitui
indevida inovação processual, eis que deduzido apenas em sede recursal. 7. A
teor do que dispõe o art. 85 §2º do CPC/2015, os honorários advocatícios foram
fixados em harmonia com o dispositivo em comento, ou seja, 10% (R$ 1.000,00)
sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), porquanto, somente quando não
for possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser
fixada sobre o valor atualizado da causa. 8. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como
o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no
art. 98, § 3°, do CPC/2015. 1 10. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 4 de dezembro de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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