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Jurisprudência


TRF2 0161178-61.2015.4.02.5101 01611786120154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as razões recursais, devendo ser mantida sentença guerreada. 3. É prescindível a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial ou recolher as custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer outro meio de comunicação idôneo. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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