TRF2 0161178-61.2015.4.02.5101 01611786120154025101
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, devendo ser mantida sentença guerreada. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio de comunicação idôneo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, devendo ser mantida sentença guerreada. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio de comunicação idôneo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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