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Jurisprudência


TRF2 0161179-46.2015.4.02.5101 01611794620154025101

Ementa
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Foi proferida sentença extintiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por conta de a exequente, ao ter seu pedido de isenção de custas indeferido e ser intimada a recolhê-las, não ter atendido determinação judicial. 2. Ao contrário do que sustenta a OAB, é inaplicável ao caso concreto o parágrafo 1º do art. 485 do CPC, uma vez que o mesmo trata, exclusivamente, dos incisos II e III, que dizem respeito, respectivamente, à negligência das partes por prazo superior a 1 (um) ano e ao abandono de causa. 3. Conforme destacado pela própria apelante, por se tratar de sentença terminativa, poderá ser ajuizada uma nova ação, desde que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, seja sanado o vício que ensejou a extinção. 4. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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