TRF2 0161249-70.2014.4.02.5110 01612497020144025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal visa perceber vantagem (VPE) e gratificações (GCEF
e GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às
pensionistas de ex-policiais do atual Distrito Federal. II - Ação suspensa
na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, até conclusão do
julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. III - Conversão da ação individual
em cumprimento de sentença da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. V - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal visa perceber vantagem (VPE) e gratificações (GCEF
e GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às
pensionistas de ex-policiais do atual Distrito Federal. II - Ação suspensa
na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, até conclusão do
julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. III - Conversão da ação individual
em cumprimento de sentença da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. V - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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