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Jurisprudência


TRF2 0161249-70.2014.4.02.5110 01612497020144025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal visa perceber vantagem (VPE) e gratificações (GCEF e GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às pensionistas de ex-policiais do atual Distrito Federal. II - Ação suspensa na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, até conclusão do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. III - Conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV - Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV), por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. V - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. VI - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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