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Jurisprudência


TRF2 0161265-51.2014.4.02.5101 01612655120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de reto inferior com indicação de tratamento com radioterapia e quimioterapia em 12/09/2014 , para posterior ressecção cirúrgica e, não obstante ter se inscrito em setembro/2014 no SISREG, em 28/10/2014 não havia logrado êxito sequer no agendamento da primeira consulta. 4. Após a citação e intimação dos réus para que esclarecimentos acerca da disponibilidade de vaga para tratamento oncológico, a União prestou informações, às fls. 66/68, confirmando o agendamento da consulta para o dia 24/11/2014, no Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Apesar do autor já ter iniciado seu tratamento, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto, sendo necessária a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da União improvidas.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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