TRF2 0161265-51.2014.4.02.5101 01612655120144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, de
acordo com os documentos acostados aos autos, o autor foi diagnosticado com
adenocarcinoma de reto inferior com indicação de tratamento com radioterapia
e quimioterapia em 12/09/2014 , para posterior ressecção cirúrgica e, não
obstante ter se inscrito em setembro/2014 no SISREG, em 28/10/2014 não havia
logrado êxito sequer no agendamento da primeira consulta. 4. Após a citação
e intimação dos réus para que esclarecimentos acerca da disponibilidade de
vaga para tratamento oncológico, a União prestou informações, às fls. 66/68,
confirmando o agendamento da consulta para o dia 24/11/2014, no Hospital
Federal dos Servidores do Estado. 5. Apesar do autor já ter iniciado seu
tratamento, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto, sendo necessária
a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, de
acordo com os documentos acostados aos autos, o autor foi diagnosticado com
adenocarcinoma de reto inferior com indicação de tratamento com radioterapia
e quimioterapia em 12/09/2014 , para posterior ressecção cirúrgica e, não
obstante ter se inscrito em setembro/2014 no SISREG, em 28/10/2014 não havia
logrado êxito sequer no agendamento da primeira consulta. 4. Após a citação
e intimação dos réus para que esclarecimentos acerca da disponibilidade de
vaga para tratamento oncológico, a União prestou informações, às fls. 66/68,
confirmando o agendamento da consulta para o dia 24/11/2014, no Hospital
Federal dos Servidores do Estado. 5. Apesar do autor já ter iniciado seu
tratamento, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto, sendo necessária
a manutenção da sentença. 6. Remessa e apelação da União improvidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão