TRF2 0161299-26.2014.4.02.5101 01612992620144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve
seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o
advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à
aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto
fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. - As rendas mensais posteriores ao início do benefício da
parte Autora sofreram os reajustes legalmente determinados, estando sempre
em valores abaixo do teto vigente em cada competência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve
seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o
advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à
aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto
fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. - As rendas mensais posteriores ao início do benefício da
parte Autora sofreram os reajustes legalmente determinados, estando sempre
em valores abaixo do teto vigente em cada competência.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão