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Jurisprudência


TRF2 0161300-94.2017.4.02.5104 01613009420174025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - Lide envolvendo pedido de liberação de parcelas de seguro-desemprego, cujo pagamento restou suspenso, por figurar a parte autora como sócia de pessoa jurídica que estabeleceu a possibilidade de retirada de pró-labore somente pelo sócio especificado no respectivo contrato social. - O seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária, consoante se extrai do disposto nos artigos 7°, inciso II, e artigo 201, inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, falece competência a esta Colenda Turma Especializada para análise dos requisitos para percepção, e consequente liberação, do seguro-desemprego, tema que constitui o objeto do corrente processo. -Destaca-se que o tema objeto do processo é julgado, de modo recorrente, pelas Turmas Especializadas em matéria Previdenciária desta Corte, reforçando o entendimento acerca da incompetência absoluta da 8ª Turma Especializada para processamento e julgamento do feito. - Reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta da 8ª Turma Especializada desta Corte para processar e julgar o feito.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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