TRF2 0161300-94.2017.4.02.5104 01613009420174025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. - Lide envolvendo pedido de liberação de parcelas de
seguro-desemprego, cujo pagamento restou suspenso, por figurar a parte
autora como sócia de pessoa jurídica que estabeleceu a possibilidade de
retirada de pró-labore somente pelo sócio especificado no respectivo contrato
social. - O seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária,
consoante se extrai do disposto nos artigos 7°, inciso II, e artigo 201,
inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, falece competência a esta
Colenda Turma Especializada para análise dos requisitos para percepção, e
consequente liberação, do seguro-desemprego, tema que constitui o objeto do
corrente processo. -Destaca-se que o tema objeto do processo é julgado, de
modo recorrente, pelas Turmas Especializadas em matéria Previdenciária desta
Corte, reforçando o entendimento acerca da incompetência absoluta da 8ª Turma
Especializada para processamento e julgamento do feito. - Reconhecimento,
ex officio, da incompetência absoluta da 8ª Turma Especializada desta Corte
para processar e julgar o feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA. CONDIÇÃO DE SÓCIO COTISTA. DECLÍNIO
DE COMPETÊNCIA. - Lide envolvendo pedido de liberação de parcelas de
seguro-desemprego, cujo pagamento restou suspenso, por figurar a parte
autora como sócia de pessoa jurídica que estabeleceu a possibilidade de
retirada de pró-labore somente pelo sócio especificado no respectivo contrato
social. - O seguro-desemprego possui inequívoca natureza previdenciária,
consoante se extrai do disposto nos artigos 7°, inciso II, e artigo 201,
inciso III, da Constituição Federal. Dessa forma, falece competência a esta
Colenda Turma Especializada para análise dos requisitos para percepção, e
consequente liberação, do seguro-desemprego, tema que constitui o objeto do
corrente processo. -Destaca-se que o tema objeto do processo é julgado, de
modo recorrente, pelas Turmas Especializadas em matéria Previdenciária desta
Corte, reforçando o entendimento acerca da incompetência absoluta da 8ª Turma
Especializada para processamento e julgamento do feito. - Reconhecimento,
ex officio, da incompetência absoluta da 8ª Turma Especializada desta Corte
para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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