TRF2 0161326-05.1997.4.02.5101 01613260519974025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 183-185. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que não restou caracterizada inércia sua, e não foram observados
os requisitos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não foi intimada
do arquivamento do feito, conforme determinou o despacho de suspensão exarado
à fl. 113. Alega, outrossim, que se trata de caso de "evidente falha no
mecanismo judiciário, que paralisou o processo por 7 anos, sem qualquer
culpa ou inércia da Fazenda", devendo ser aplicada à hipótese, a Súmula 106
do STJ. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria, especificando para tanto o art. 40, §§ 1º a 5º,
da Lei nº 6.830/1980; artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988,
artigo 262 do CPC e súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "verifica-se que o crédito foi constituído em 06/07/1994
(data do vencimento mais recente), sendo este o termo a quo do prazo
prescricional. Entretanto, a citação por edital, publicado em 14/10/2003
(fl. 107), ao produzir o efeito de retroagir à data do ajuizamento da ação
(05/03/1998), não modifica a configuração da prescrição, pois inegável
a inércia da Fazenda em localizar a parte executada e promover a devida
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, ou seja, mesmo
sendo a data do ajuizamento o termo inicial do prazo prescricional, a citação
ocorreu após a consumação da prescrição do crédito em cobrança." Finalizou,
ressaltando que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos,
sem atuação eficaz da exequente, de 11/06/2004 (data em que tomou ciência
da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF) até 16/09/2010, ocasião em que o
douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para se
manifestar acerca do prazo prescricional (fl. 114). Dessa forma, indiscutível
a ocorrência da prescrição na hipótese, não havendo que se cogitar a aplicação
da Súmula 106/STJ, conforme requerido. Também não assiste razão à embargante
no que tange à alegação de inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
ao fundamento de que não fora intimada da decisão de arquivamento, uma
vez que a questão foi devidamente esclarecida no voto embargado, conforme
jurisprudências nele colacionadas. Precedentes. 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, em face do acórdão de fls. 183-185. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição,
tendo em vista que não restou caracterizada inércia sua, e não foram observados
os requisitos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não foi intimada
do arquivamento do feito, conforme determinou o despacho de suspensão exarado
à fl. 113. Alega, outrossim, que se trata de caso de "evidente falha no
mecanismo judiciário, que paralisou o processo por 7 anos, sem qualquer
culpa ou inércia da Fazenda", devendo ser aplicada à hipótese, a Súmula 106
do STJ. Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos para fins de
prequestionamento da matéria, especificando para tanto o art. 40, §§ 1º a 5º,
da Lei nº 6.830/1980; artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988,
artigo 262 do CPC e súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "verifica-se que o crédito foi constituído em 06/07/1994
(data do vencimento mais recente), sendo este o termo a quo do prazo
prescricional. Entretanto, a citação por edital, publicado em 14/10/2003
(fl. 107), ao produzir o efeito de retroagir à data do ajuizamento da ação
(05/03/1998), não modifica a configuração da prescrição, pois inegável
a inércia da Fazenda em localizar a parte executada e promover a devida
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, ou seja, mesmo
sendo a data do ajuizamento o termo inicial do prazo prescricional, a citação
ocorreu após a consumação da prescrição do crédito em cobrança." Finalizou,
ressaltando que o processo permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos,
sem atuação eficaz da exequente, de 11/06/2004 (data em que tomou ciência
da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF) até 16/09/2010, ocasião em que o
douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para se
manifestar acerca do prazo prescricional (fl. 114). Dessa forma, indiscutível
a ocorrência da prescrição na hipótese, não havendo que se cogitar a aplicação
da Súmula 106/STJ, conforme requerido. Também não assiste razão à embargante
no que tange à alegação de inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
ao fundamento de que não fora intimada da decisão de arquivamento, uma
vez que a questão foi devidamente esclarecida no voto embargado, conforme
jurisprudências nele colacionadas. Precedentes. 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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