TRF2 0161417-65.2015.4.02.5101 01614176520154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485,
inciso IV do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora
regularmente intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais,
a Exequente não deu cumprimento à determinação judicial. II. O Código de
Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no
parágrafo único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96
expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos
Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo
45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da
profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar
que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73),
independe da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das
custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação
da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se
de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado
do Rio de Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou
extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485,
inciso IV do Novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora
regularmente intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais,
a Exequente não deu cumprimento à determinação judicial. II. O Código de
Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 321 que "o juiz ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.", assim como no
parágrafo único que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.", dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.". III. Por outro lado, o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96
expressamente excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
da isenção de custas estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos
Advogados do Brasil, que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo
45, § 5.º, da Lei n.º 8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da
profissão de advogado e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com
a Administração, a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Impende frisar
que a extinção de que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73),
independe da prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das
custas processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação
da parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência
pela publicação oficial, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ
e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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