TRF2 0161500-18.2014.4.02.5101 01615001820144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. No caso dos autos, a questão relativa à interrupção da prescrição
por força da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi devidamente tratada no item 5 do acórdão. Tal entendimento está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a
prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente daquela data. 3. O
julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso,
sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever
e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da
causa. 4. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou
omissão. 2. No caso dos autos, a questão relativa à interrupção da prescrição
por força da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi devidamente tratada no item 5 do acórdão. Tal entendimento está em
consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido
de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura
até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a
prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente daquela data. 3. O
julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso,
sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever
e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da
causa. 4. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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