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Jurisprudência


TRF2 0161500-18.2014.4.02.5101 01615001820144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a questão relativa à interrupção da prescrição por força da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi devidamente tratada no item 5 do acórdão. Tal entendimento está em consonância com as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente daquela data. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 4. Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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