TRF2 0161523-61.2014.4.02.5101 01615236120144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROLE
DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária,
que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o CRA/RJ
se abstenha de exigir o registro da demandante em seus quadros, bem como
declarar nulos todos os eventuais débitos e penalidades lançados a título
de fiscalização e restituir os valores eventualmente pagos a tal título,
atualizado de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação anterior à conferida pela Lei nº 11.960/09
(ADI’S nº 4357 e 4425). 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de
registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente
à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80. 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. Infere-se que a atividade econômica principal da
recorrida é distribuição de títulos e valores mobiliários. 5. A Lei nº 6.378/76
determina que a fiscalização da atividade de administração de carteiras e a
custódia de valores mobiliários será realizada pela CVM (art. 1º). O inciso
III, do artigo 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete à CVM
"fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações
relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele
negociados". 6. Logo, considerando que a atividade básica da empresa demandante
em nada se relaciona com a atividade predominantemente administrativa, como as
previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível,
pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco
presta serviços desta natureza a terceiros. Precedentes: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0007986-84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA,
DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101,
Rel. Des.Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJE 9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ. ATIVIDADE
FIM DIVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROLE
DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária,
que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o CRA/RJ
se abstenha de exigir o registro da demandante em seus quadros, bem como
declarar nulos todos os eventuais débitos e penalidades lançados a título
de fiscalização e restituir os valores eventualmente pagos a tal título,
atualizado de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação anterior à conferida pela Lei nº 11.960/09
(ADI’S nº 4357 e 4425). 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de
registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente
à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80. 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. Infere-se que a atividade econômica principal da
recorrida é distribuição de títulos e valores mobiliários. 5. A Lei nº 6.378/76
determina que a fiscalização da atividade de administração de carteiras e a
custódia de valores mobiliários será realizada pela CVM (art. 1º). O inciso
III, do artigo 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete à CVM
"fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores
mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações
relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele
negociados". 6. Logo, considerando que a atividade básica da empresa demandante
em nada se relaciona com a atividade predominantemente administrativa, como as
previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível,
pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco
presta serviços desta natureza a terceiros. Precedentes: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0007986-84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA,
DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101,
Rel. Des.Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, DJE 9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação não providas. 1
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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