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Jurisprudência


TRF2 0161523-61.2014.4.02.5101 01615236120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO- CRA/RJ. ATIVIDADE FIM DIVERSA. DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROLE DA CVM. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o CRA/RJ se abstenha de exigir o registro da demandante em seus quadros, bem como declarar nulos todos os eventuais débitos e penalidades lançados a título de fiscalização e restituir os valores eventualmente pagos a tal título, atualizado de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação anterior à conferida pela Lei nº 11.960/09 (ADI’S nº 4357 e 4425). 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. 4. Infere-se que a atividade econômica principal da recorrida é distribuição de títulos e valores mobiliários. 5. A Lei nº 6.378/76 determina que a fiscalização da atividade de administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários será realizada pela CVM (art. 1º). O inciso III, do artigo 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete à CVM "fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados". 6. Logo, considerando que a atividade básica da empresa demandante em nada se relaciona com a atividade predominantemente administrativa, como as previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível, pois não exerce tarefas próprias de técnicos em administração, e tampouco presta serviços desta natureza a terceiros. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007986-84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação não providas. 1

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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