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Jurisprudência


TRF2 0161529-63.2017.4.02.5101 01615296320174025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO . PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NAS ADIs 4357 E 4425 E NO RE N.º 870.947. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. 2. Nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex- ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial, enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse à autarquia arevidenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 4. Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que este foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 19.09.1975, tendo sido posteriormente absorvido no quadro de pessoal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos por sucessão trabalhista em 17.03.1989 e transferido, em 22.12.1994, para o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, até que, em 05.12.1997, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua mudança de quadro de pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. Do mais, a aludida lei somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 1 5. São ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o demandante laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. 6. Faz jus a parte autora à complementação de sua aposentadoria, devendo a União repassar ao INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente federativo. Por sua vez, o INSS, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as mencionadas verbas ao demandante. 7. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 8. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência. 9. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 10. O termo inicial do complemento do benefício deve ser fixado a partir de 10.06.2012, considerando que a presente demanda foi proposta em 10.06.2017, tendo se operado o decurso do prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. 11. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. 12. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada. 13. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, 2 apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Feeral, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 14. Possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título. 15. Diante da reforma parcial da sentença, ficam os réus condenados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em lei sobre o valor da condenação, a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC/15. 16. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". No caso vertente, o magistrado sentenciante condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do vigente Estatuto Processual Civil. Muito embora a sentença ora vergastada tenha sido publicada em 04 de dezembro de 2017 e o apelo do demandante tenha sido provido apenas em parte, descabida a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante da sucumbência mínima do autor, com supedâneo no art. 86, parágrafo único, do CPC/15. 17. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, para que seja julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer ao postulante o direito à obtenção de complementação de aposentadoria, na qualidade de ferroviário, devendo a União repassar ao INSS o valor relativo à complementação, bem como transferir à autarquia as diferenças devidas, desde quando inadimplidas pelo ente Federativo. O INSS, a seu turno, após o repasse efetivado pela União, deve pagar as mencionadas verbas ao demandante.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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