TRF2 0161533-08.2014.4.02.5101 01615330820144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA
LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DA RÉ SÓ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma
vez que o artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil estabelece não estar
submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença fundada em
jurisprudência do plenário do E. STF, in casu, RE nº 595.838. 2. Limitado
o debate pela Turma à questão ventilada na apelação do ente público,
qual seja, a sua condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Considerando-se o valor da causa
da ordem de R$200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se excessiva a verba
honorária fixada na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) daquele
valor - equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) -, mormente levando-se
em conta se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de
dilação probatória; por não ser a causa complexa; pelo decurso de tempo
entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (cerca de 08 meses);
e porque a ação foi proposta quando a matéria já se encontrava pacificada
pelo e. STF. 4. A fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente
deve atender aos ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em que pese a analise da questão
da verba honorária sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
provida. Redução da verba honorária devida pela Ré para o percentual de 1 2%
(dois por cento) do valor da causa atualizado, eis que melhor atende aos
ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA
LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DA RÉ SÓ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma
vez que o artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil estabelece não estar
submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença fundada em
jurisprudência do plenário do E. STF, in casu, RE nº 595.838. 2. Limitado
o debate pela Turma à questão ventilada na apelação do ente público,
qual seja, a sua condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Considerando-se o valor da causa
da ordem de R$200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se excessiva a verba
honorária fixada na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) daquele
valor - equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) -, mormente levando-se
em conta se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de
dilação probatória; por não ser a causa complexa; pelo decurso de tempo
entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (cerca de 08 meses);
e porque a ação foi proposta quando a matéria já se encontrava pacificada
pelo e. STF. 4. A fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente
deve atender aos ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em que pese a analise da questão
da verba honorária sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
provida. Redução da verba honorária devida pela Ré para o percentual de 1 2%
(dois por cento) do valor da causa atualizado, eis que melhor atende aos
ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Mantida a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão