main-banner

Jurisprudência


TRF2 0161533-08.2014.4.02.5101 01615330820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DA RÉ SÓ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil estabelece não estar submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença fundada em jurisprudência do plenário do E. STF, in casu, RE nº 595.838. 2. Limitado o debate pela Turma à questão ventilada na apelação do ente público, qual seja, a sua condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Considerando-se o valor da causa da ordem de R$200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se excessiva a verba honorária fixada na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) daquele valor - equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) -, mormente levando-se em conta se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória; por não ser a causa complexa; pelo decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (cerca de 08 meses); e porque a ação foi proposta quando a matéria já se encontrava pacificada pelo e. STF. 4. A fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente deve atender aos ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em que pese a analise da questão da verba honorária sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível provida. Redução da verba honorária devida pela Ré para o percentual de 1 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, eis que melhor atende aos ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão