TRF2 0161571-83.2015.4.02.5101 01615718320154025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/01/2010) em razão da vedação contida no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido
no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso
em tela, a OAB/RJ ajuizou em 22/12/2015 execução de título extrajudicial
cujo objeto é a cobrança das parcelas da anuidade inadimplida de 2010, com
vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
e 31/01/2011 totalizando o valor de R$ 527,64 (quinhentos e vinte e sete
reais e sessenta e quatro centavos). 4. O parcelamento da dívida importa
novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, interrompendo a fluência
do prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir do inadimplemento da
prestação, ou seja, a data do vencimento de cada parcela. Tendo em vista
a data do ajuizamento da execução, tem-se que as parcelas com vencimentos
de 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010 e 30/11/2010 estão fulminadas pela
prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil. 6. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 7. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 173,08 (cento e 1 setenta e três
reais e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de quatro anuidades
(4 x R$ 946,05 = R$ 3.784,20), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao
julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da
ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA
DA AÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta por contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a prescrição das parcelas
com vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010 e 29/10/201, e, quanto às
demais parcelas (31/10/2010 e 31/01/2010) em razão da vedação contida no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido
no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe
22/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso
em tela, a OAB/RJ ajuizou em 22/12/2015 execução de título extrajudicial
cujo objeto é a cobrança das parcelas da anuidade inadimplida de 2010, com
vencimentos em 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
e 31/01/2011 totalizando o valor de R$ 527,64 (quinhentos e vinte e sete
reais e sessenta e quatro centavos). 4. O parcelamento da dívida importa
novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, interrompendo a fluência
do prazo prescricional, o qual volta a fluir a partir do inadimplemento da
prestação, ou seja, a data do vencimento de cada parcela. Tendo em vista
a data do ajuizamento da execução, tem-se que as parcelas com vencimentos
de 31/08/2010, 30/09/2010, 29/10/2010 e 30/11/2010 estão fulminadas pela
prescrição em razão do decurso do prazo quinquenal, previsto no artigo 206,
§5º, inciso I, do Código Civil. 6. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 7. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 173,08 (cento e 1 setenta e três
reais e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de quatro anuidades
(4 x R$ 946,05 = R$ 3.784,20), agiu com acerto o magistrado sentenciante ao
julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da
ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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