TRF2 0161593-78.2014.4.02.5101 01615937820144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO OFICIAL. I - Decerto que a questão relativa à
demissão de militar a pedido encontra-se prevista no art. 116 da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o qual define as hipóteses em que a mesma será
concedida sem indenização aos cofres públicos e/ou com indenização das despesas
feitas pela União, com a preparação e formação do militar; identificando
que a demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas
as despesas correspondentes, nas seguintes eventualidades: (a) o oficial
realizou curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 meses e inferior a
6 meses e ainda não decorreu o prazo de 2 anos; (b) o oficial realizou curso
ou estágio de duração igual ou superior a 6 meses e igual ou inferior a 18
meses e ainda não decorreu o prazo de 3 anos; e (a) o oficial realizou curso
ou estágio de duração superior a 18 meses e ainda não decorreu o prazo de 5
anos. II - Destarte, realizados os cursos com as durações estatuídas e em
não cumprindo o militar os prazos legais mínimos fixados para permanência
na carreira do oficialato, outra alternativa não resta à Administração
Militar senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que
está ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - Nem
se pode alegar que a exigência do pagamento em questão afrontaria a garantia de
ensino público gratuito inserida no art. 206, IV, da Constituição Federal. A
situação em comento difere do ensino fundamental, bem como daquele ministrado
pelas universidades públicas, eis que, quando do ingresso na Escola Militar,
o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso de desistência,
o que não ocorre com os alunos daquelas, os quais também não contam com a
garantia de emprego no final do curso, como sucede aos alunos das Instituições
Militares, que, ao final do curso, são declarados oficiais das Forças
Armadas, tendo assegurados o posto e a patente, além da remuneração. IV -
Todavia, a indenização em tela não possui o caráter de sanção e, sim, de
ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação do militar sem
que tenha havido integral 1 contraprestação por parte do mesmo, porque seu
desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado com dinheiro
público. Quanto mais tempo permanecer o indivíduo na atividade militar,
menos prejuízo terá ocasionado aos cofres públicos. Em seu cálculo, então,
há de ser observada a proporcionalidade com o tempo de efetivo exercício do
militar, em obediência ao princípio da isonomia. Logo, avulta que o valor
da indenização deverá ser proporcional ao tempo que restava para que a
militar cumprisse os 2 anos mínimos de oficialato, o que importa dizer que
a indenização devida pela 1º Tenente deve corresponder ao tempo remanescente
entre a data do efetivo desligamento da Aeronáutica até o dia 05/09/16. V -
No particular, a Portaria nº 6/GC6, de 6/01/12, do Comandante da Aeronáutica,
em atenção ao preconizado nos arts. 116, § 2º e 117 da Lei 6.880/80, dispõe
sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas
pela União com a realização de cursos ou estágios frequentados por militares da
Aeronáutica, elucidando que o valor da indenização será depreciado de maneira
uniforme e considerando a proporcionalidade entre o tempo que decorreu após
o oficialato e o término do evento de ensino, utilizando, para tal efeito,
frações do ano civil, expressas em dias. Em seu Anexo E, a Portaria divulga
o Termo de Apuração do Valor Proporcional, contendo a sua fórmula geral:
"Ip = (CAC : Td) x Df", assim explicada: a indenização proporcional devida
(Ip) é igual ao custo-aluno-curso calculado pela Unidade de Ensino (CAC)
dividido pelo total de dias a cumprir (Td) - prescrito no art. 116 da Lei nº
6.880/1980, de 730 dias (2 anos) para a hipótese dos autos -, multiplicado
pelo total de dias que faltam para cumprir o prazo de carência em relação à
data de exclusão do serviço ativo da Aeronáutica. VI - In casu, já houve,
inclusive, a comprovação do pagamento da verba ressarcitória realizado
pela 1º Tenente Médico, no âmbito do respectivo processo administrativo,
no valor de R$ 2.442,82, para fins do seu desligamento do serviço ativo da
Aeronáutica. VII - Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO OFICIAL. I - Decerto que a questão relativa à
demissão de militar a pedido encontra-se prevista no art. 116 da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o qual define as hipóteses em que a mesma será
concedida sem indenização aos cofres públicos e/ou com indenização das despesas
feitas pela União, com a preparação e formação do militar; identificando
que a demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas
as despesas correspondentes, nas seguintes eventualidades: (a) o oficial
realizou curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 meses e inferior a
6 meses e ainda não decorreu o prazo de 2 anos; (b) o oficial realizou curso
ou estágio de duração igual ou superior a 6 meses e igual ou inferior a 18
meses e ainda não decorreu o prazo de 3 anos; e (a) o oficial realizou curso
ou estágio de duração superior a 18 meses e ainda não decorreu o prazo de 5
anos. II - Destarte, realizados os cursos com as durações estatuídas e em
não cumprindo o militar os prazos legais mínimos fixados para permanência
na carreira do oficialato, outra alternativa não resta à Administração
Militar senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que
está ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - Nem
se pode alegar que a exigência do pagamento em questão afrontaria a garantia de
ensino público gratuito inserida no art. 206, IV, da Constituição Federal. A
situação em comento difere do ensino fundamental, bem como daquele ministrado
pelas universidades públicas, eis que, quando do ingresso na Escola Militar,
o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso de desistência,
o que não ocorre com os alunos daquelas, os quais também não contam com a
garantia de emprego no final do curso, como sucede aos alunos das Instituições
Militares, que, ao final do curso, são declarados oficiais das Forças
Armadas, tendo assegurados o posto e a patente, além da remuneração. IV -
Todavia, a indenização em tela não possui o caráter de sanção e, sim, de
ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação do militar sem
que tenha havido integral 1 contraprestação por parte do mesmo, porque seu
desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado com dinheiro
público. Quanto mais tempo permanecer o indivíduo na atividade militar,
menos prejuízo terá ocasionado aos cofres públicos. Em seu cálculo, então,
há de ser observada a proporcionalidade com o tempo de efetivo exercício do
militar, em obediência ao princípio da isonomia. Logo, avulta que o valor
da indenização deverá ser proporcional ao tempo que restava para que a
militar cumprisse os 2 anos mínimos de oficialato, o que importa dizer que
a indenização devida pela 1º Tenente deve corresponder ao tempo remanescente
entre a data do efetivo desligamento da Aeronáutica até o dia 05/09/16. V -
No particular, a Portaria nº 6/GC6, de 6/01/12, do Comandante da Aeronáutica,
em atenção ao preconizado nos arts. 116, § 2º e 117 da Lei 6.880/80, dispõe
sobre a indenização aos cofres públicos, em ressarcimento de despesas efetuadas
pela União com a realização de cursos ou estágios frequentados por militares da
Aeronáutica, elucidando que o valor da indenização será depreciado de maneira
uniforme e considerando a proporcionalidade entre o tempo que decorreu após
o oficialato e o término do evento de ensino, utilizando, para tal efeito,
frações do ano civil, expressas em dias. Em seu Anexo E, a Portaria divulga
o Termo de Apuração do Valor Proporcional, contendo a sua fórmula geral:
"Ip = (CAC : Td) x Df", assim explicada: a indenização proporcional devida
(Ip) é igual ao custo-aluno-curso calculado pela Unidade de Ensino (CAC)
dividido pelo total de dias a cumprir (Td) - prescrito no art. 116 da Lei nº
6.880/1980, de 730 dias (2 anos) para a hipótese dos autos -, multiplicado
pelo total de dias que faltam para cumprir o prazo de carência em relação à
data de exclusão do serviço ativo da Aeronáutica. VI - In casu, já houve,
inclusive, a comprovação do pagamento da verba ressarcitória realizado
pela 1º Tenente Médico, no âmbito do respectivo processo administrativo,
no valor de R$ 2.442,82, para fins do seu desligamento do serviço ativo da
Aeronáutica. VII - Apelação e reexame necessário não providos.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO CONFORME SENTENÇA FLS. 245
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