TRF2 0161619-76.2014.4.02.5101 01616197620144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente
caso trata de militar de carreira, com estabilidade, incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM) em 10.09.1990, reformado em 26.11.2012, através da
Portaria nº 1155, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, por
incapacidade definitiva para o SAM por doença sem relação de causa e efeito
com o serviço ativo, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido
à dependência do uso do álcool. 2. No decorrer de sua carreira o militar
foi submetido a diversas inspeções de saúde pela junta médica militar, onde
foi constatado ser o mesmo dependente do álcool e que, desde 2003 já havia
indícios de transtornos mentais e comportamentais em virtude dessa dependência,
inclusive, em certa ocasião ingeriu três copos de álcool diluídos em água,
pelo que a Junta de Saúde da Marinha o considerou incapaz definitivamente
para o serviço ativo por transtornos mentais e comportamentais em razão
desta dependência, o que inviabilizaria sua permanência no serviço ativo da
Marinha. 3. O ato de licenciamento do autor está investido das formalidades
legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação, pelo fato de ter
sido constatada a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço
militar, por força da comprovada dependência crônica ao álcool. 4. Ressalte-se
que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a
constitucionalidade dos atos praticados pela administração, sem, entretanto,
embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se
mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. 5. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ALCOOLISMO CRÔNICO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O presente
caso trata de militar de carreira, com estabilidade, incorporado ao Serviço
Ativo da Marinha (SAM) em 10.09.1990, reformado em 26.11.2012, através da
Portaria nº 1155, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, por
incapacidade definitiva para o SAM por doença sem relação de causa e efeito
com o serviço ativo, em razão de transtornos mentais e comportamentais devido
à dependência do uso do álcool. 2. No decorrer de sua carreira o militar
foi submetido a diversas inspeções de saúde pela junta médica militar, onde
foi constatado ser o mesmo dependente do álcool e que, desde 2003 já havia
indícios de transtornos mentais e comportamentais em virtude dessa dependência,
inclusive, em certa ocasião ingeriu três copos de álcool diluídos em água,
pelo que a Junta de Saúde da Marinha o considerou incapaz definitivamente
para o serviço ativo por transtornos mentais e comportamentais em razão
desta dependência, o que inviabilizaria sua permanência no serviço ativo da
Marinha. 3. O ato de licenciamento do autor está investido das formalidades
legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação, pelo fato de ter
sido constatada a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço
militar, por força da comprovada dependência crônica ao álcool. 4. Ressalte-se
que ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a
constitucionalidade dos atos praticados pela administração, sem, entretanto,
embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se
mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. 5. Apelação
improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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