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Jurisprudência


TRF2 0161739-85.2015.4.02.5101 01617398520154025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum mil, vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Após ser devidamente citado, o embargado concordou com a quantia apresentada pela União Federal, tendo o MM. Juízo a quo proferido sentença de extinção do processo com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento do pedido, bem como condenado a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. De acordo com o princípio da causalidade e na forma do artigo 26 do Código de Processo Civil /1973, tendo em vista que a alegação de excesso de execução foi reconhecida expressamente pelo próprio embargado, que sequer ofereceu qualquer oposição aos embargos à execução, este deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1171920/SC. Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE). Órgão Julgador: 5ª Turma. DJe: 09/08/2013; TRF2 - AC 2011.51.01.008024-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/01/2016). 3. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Em relação especificamente aos casos de embargos à execução, nos quais restou configurada a existência de excesso de execução, os honorários devem ser fixados sobre este excesso apurado (Precedentes: TRF2 - AC 2013.51.01.016599-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R: 08/03/2016; TRF2 - AC 2011.51.01.003880-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 08/06/2015). 5. In casu, razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor do excesso de execução apurado (estimado em R$ 1.023,64), pois tal percentual revela-se suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo patrono da embargante, tendo em vista: (i) o pequeno tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 22/12/2015); (ii) bem como as poucas intervenções realizadas durante o curso do processo pela Advocacia-Geral da União (que se limitou a apresentar as peças de Embargos à Execução e Contrarrazões à Apelação do embargado). 6. Deve ser dado parcial provimento à apelação do embargado, apenas para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução. 7. Dado parcial provimento à apelação do embargado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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