TRF2 0161739-85.2015.4.02.5101 01617398520154025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum mil, vinte e três reais
e sessenta e quatro centavos). Após ser devidamente citado, o embargado
concordou com a quantia apresentada pela União Federal, tendo o MM. Juízo
a quo proferido sentença de extinção do processo com julgamento do mérito,
em razão do reconhecimento do pedido, bem como condenado a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. De acordo com o princípio da causalidade e na forma do artigo
26 do Código de Processo Civil /1973, tendo em vista que a alegação de
excesso de execução foi reconhecida expressamente pelo próprio embargado,
que sequer ofereceu qualquer oposição aos embargos à execução, este deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios (Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1171920/SC. Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE). Órgão Julgador: 5ª Turma. DJe: 09/08/2013; TRF2 -
AC 2011.51.01.008024-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/01/2016). 3. O
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a
verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 4. Em relação especificamente aos casos de embargos
à execução, nos quais restou configurada a existência de excesso de execução,
os honorários devem ser fixados sobre este excesso apurado (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.51.01.016599-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
08/03/2016; TRF2 - AC 2011.51.01.003880-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2015). 5. In casu, razoável a fixação dos honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor do excesso de execução
apurado (estimado em R$ 1.023,64), pois tal percentual revela-se suficiente e
adequado para recompensar os serviços realizados pelo patrono da embargante,
tendo em vista: (i) o pequeno tempo de duração do feito (demanda ajuizada em
22/12/2015); (ii) bem como as poucas intervenções realizadas durante o curso
do processo pela Advocacia-Geral da União (que se limitou a apresentar as
peças de Embargos à Execução e Contrarrazões à Apelação do embargado). 6. Deve
ser dado parcial provimento à apelação do embargado, apenas para reduzir os
honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do excesso de execução. 7. Dado parcial provimento à apelação do embargado.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum mil, vinte e três reais
e sessenta e quatro centavos). Após ser devidamente citado, o embargado
concordou com a quantia apresentada pela União Federal, tendo o MM. Juízo
a quo proferido sentença de extinção do processo com julgamento do mérito,
em razão do reconhecimento do pedido, bem como condenado a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. De acordo com o princípio da causalidade e na forma do artigo
26 do Código de Processo Civil /1973, tendo em vista que a alegação de
excesso de execução foi reconhecida expressamente pelo próprio embargado,
que sequer ofereceu qualquer oposição aos embargos à execução, este deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios (Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1171920/SC. Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE). Órgão Julgador: 5ª Turma. DJe: 09/08/2013; TRF2 -
AC 2011.51.01.008024-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/01/2016). 3. O
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a
verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 4. Em relação especificamente aos casos de embargos
à execução, nos quais restou configurada a existência de excesso de execução,
os honorários devem ser fixados sobre este excesso apurado (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.51.01.016599-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
08/03/2016; TRF2 - AC 2011.51.01.003880-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2015). 5. In casu, razoável a fixação dos honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor do excesso de execução
apurado (estimado em R$ 1.023,64), pois tal percentual revela-se suficiente e
adequado para recompensar os serviços realizados pelo patrono da embargante,
tendo em vista: (i) o pequeno tempo de duração do feito (demanda ajuizada em
22/12/2015); (ii) bem como as poucas intervenções realizadas durante o curso
do processo pela Advocacia-Geral da União (que se limitou a apresentar as
peças de Embargos à Execução e Contrarrazões à Apelação do embargado). 6. Deve
ser dado parcial provimento à apelação do embargado, apenas para reduzir os
honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do excesso de execução. 7. Dado parcial provimento à apelação do embargado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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