TRF2 0161756-05.2014.4.02.5151 01617560520144025151
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.436/97. MÉDICO. OPÇÃO DE
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO
BÁSICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Postulando o autor pelo pagamento dos valores
atrasados desde novembro de 2009, inexiste parcela atingida pela prescrição,
pois a presente ação foi ajuizada em 30/10/2014, de modo que estariam
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/10/2009. 2. Não
há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em
se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. 3. O propósito da edição da Lei nº 9.436/97 foi, além de
harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames
da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas
semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
também suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e
40 horas semanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 4. Não
tem sentido se pretender, pela circunstância de a Lei 9.436/97 só se
fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos de retribuição
pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela, o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. 5. A conclusão de que o Adicional
por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta
horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente à jornada de vinte
horas, conduz a discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da retribuição básica pelo exercício dos cargos de que são titulares,
mas somente fração dele. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação
no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o regime de 40 (quarenta)
horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97, o mesmo
valor a título de Adicional por Tempo de Serviço pago aos que exercem a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais. Nesse sentido: AgRg no REsp 1317459/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/06/2015; AGARESP 593441,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 18/11/2014; AGRESP
1053586, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE 07/12/2012;
AGRESP 1302578, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/08/2012;
RESP 1266408, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/06/2012;
REsp 1120510, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/03/2012. 7. In
casu, o autor foi autorizado pela Administração Pública a exercer a carga
horária de 40 horas 1 semanais desde 01/12/1999, fazendo jus, portanto, ao
recebimento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o total de 40
(quarenta) horas semanais. 8. Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º e 61,
§ 1º, da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer
o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria
pela Administração Pública. Pela mesma razão o entendimento adotado não
contraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, assim como inexiste
desrespeito aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração
Pública (art. 37, caput, da CRBF/88), à Separação dos Poderes (art. 2º
da CRFB/88) e ao princípio da isonomia. 9. Sobre as prestações atrasadas
incidem juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. As parcelas atrasadas,
devidas a partir de novembro de 2009, deverão ser corrigidas monetariamente
utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 11. Inviável, no caso em apreço, condenar da União
em honorários recursais, tendo em vista que os autos subiram a esta Corte
por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, que decorre de previsão
legal, e não em razão de recurso interposto pela ré, além de o advogado
do apelado não ter desenvolvido qualquer trabalho adicional por conta da
remessa necessária. 12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 9.436/97. MÉDICO. OPÇÃO DE
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO
BÁSICO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Postulando o autor pelo pagamento dos valores
atrasados desde novembro de 2009, inexiste parcela atingida pela prescrição,
pois a presente ação foi ajuizada em 30/10/2014, de modo que estariam
prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/10/2009. 2. Não
há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em
se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. 3. O propósito da edição da Lei nº 9.436/97 foi, além de
harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames
da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas
semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
também suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e
40 horas semanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 4. Não
tem sentido se pretender, pela circunstância de a Lei 9.436/97 só se
fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos de retribuição
pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela, o vencimento
básico do cargo efetivo desempenhado em jornada de quarenta horas seja o
mesmo do desenvolvido em jornada menor. 5. A conclusão de que o Adicional
por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta
horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente à jornada de vinte
horas, conduz a discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da retribuição básica pelo exercício dos cargos de que são titulares,
mas somente fração dele. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação
no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o regime de 40 (quarenta)
horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97, o mesmo
valor a título de Adicional por Tempo de Serviço pago aos que exercem a carga
horária de 20 (vinte) horas semanais. Nesse sentido: AgRg no REsp 1317459/BA,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/06/2015; AGARESP 593441,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 18/11/2014; AGRESP
1053586, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE 07/12/2012;
AGRESP 1302578, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/08/2012;
RESP 1266408, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/06/2012;
REsp 1120510, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/03/2012. 7. In
casu, o autor foi autorizado pela Administração Pública a exercer a carga
horária de 40 horas 1 semanais desde 01/12/1999, fazendo jus, portanto, ao
recebimento do adicional por tempo de serviço calculado sobre o total de 40
(quarenta) horas semanais. 8. Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º e 61,
§ 1º, da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer
o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria
pela Administração Pública. Pela mesma razão o entendimento adotado não
contraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, assim como inexiste
desrespeito aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração
Pública (art. 37, caput, da CRBF/88), à Separação dos Poderes (art. 2º
da CRFB/88) e ao princípio da isonomia. 9. Sobre as prestações atrasadas
incidem juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 10. As parcelas atrasadas,
devidas a partir de novembro de 2009, deverão ser corrigidas monetariamente
utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
a teor do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 11. Inviável, no caso em apreço, condenar da União
em honorários recursais, tendo em vista que os autos subiram a esta Corte
por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, que decorre de previsão
legal, e não em razão de recurso interposto pela ré, além de o advogado
do apelado não ter desenvolvido qualquer trabalho adicional por conta da
remessa necessária. 12. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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