TRF2 0161886-94.2014.4.02.5118 01618869420144025118
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste omissão do
acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente indeferiu,
preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que descabe
nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a
prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para
valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva
ajuizada cerca de 6 anos antes desta. 3. Inexiste contradição que, para fins
de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do
julgado, não verificadas na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão
e contrariedade, deseja a embargante, na realidade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste omissão do
acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente indeferiu,
preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que descabe
nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a
prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para
valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva
ajuizada cerca de 6 anos antes desta. 3. Inexiste contradição que, para fins
de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do
julgado, não verificadas na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão
e contrariedade, deseja a embargante, na realidade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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