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Jurisprudência


TRF2 0161886-94.2014.4.02.5118 01618869420144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste omissão do acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente indeferiu, preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que descabe nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva ajuizada cerca de 6 anos antes desta. 3. Inexiste contradição que, para fins de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão e contrariedade, deseja a embargante, na realidade, modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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