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Jurisprudência


TRF2 0161951-09.2015.4.02.5101 01619510920154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE INCAPAZES DE INVALIDAR O TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. . 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida no bojo de Mandado de Segurança que, decidindo pela validade da contribuição social prevista artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, denegou a segurança postulada. 2. Alegou a parte apelante que a contribuição referida seria indevida, aduzindo seu exaurimento, desvio de finalidade dos valores de sua arrecadação, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III, "a", da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto constitucional para alíquotas ad valorem. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a finalidade que orientou sua criação. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016 e AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator Desembargador MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se instituiu uma contribuição somente pode trazer consequências na seara financeira, não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 1 33/2001 após a entrada em vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF, no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 Divulg 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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