TRF2 0161951-09.2015.4.02.5101 01619510920154025101
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO
ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE
INCAPAZES DE INVALIDAR O TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF
EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. . 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida no
bojo de Mandado de Segurança que, decidindo pela validade da contribuição
social prevista artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, denegou a
segurança postulada. 2. Alegou a parte apelante que a contribuição referida
seria indevida, aduzindo seu exaurimento, desvio de finalidade dos valores
de sua arrecadação, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III,
"a", da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto
constitucional para alíquotas ad valorem. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº
110/2001 não constitui preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo,
descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido
o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo
previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação. Precedentes do STJ
(AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016 e AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) e
desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator Desembargador
MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira Turma
Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não
impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento
exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se instituiu
uma contribuição somente pode trazer consequências na seara financeira,
não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente
do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado
em 13/11/2014, Publicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação
do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 1 33/2001 após a entrada em
vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF,
no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social
prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação
do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente
do STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 Divulg
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO
ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE FINALIDADE
INCAPAZES DE INVALIDAR O TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF
EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. . 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida no
bojo de Mandado de Segurança que, decidindo pela validade da contribuição
social prevista artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, denegou a
segurança postulada. 2. Alegou a parte apelante que a contribuição referida
seria indevida, aduzindo seu exaurimento, desvio de finalidade dos valores
de sua arrecadação, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III,
"a", da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto
constitucional para alíquotas ad valorem. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº
110/2001 não constitui preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo,
descabendo investigar se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido
o fato gerador, enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo
previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, independentemente de já
atingida ou não a finalidade que orientou sua criação. Precedentes do STJ
(AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016 e AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) e
desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator Desembargador
MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016, Terceira Turma
Especializada). 4. A destinação específica do produto da arrecadação não
impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo elemento
exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se instituiu
uma contribuição somente pode trazer consequências na seara financeira,
não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente
do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado
em 13/11/2014, Publicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação
do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 1 33/2001 após a entrada em
vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF,
no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social
prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação
do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional
nº 33/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente
do STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 Divulg
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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