TRF2 0161987-70.2014.4.02.5106 01619877020144025106
Nº CNJ : 0161987-70.2014.4.02.5106 (2014.51.06.161987-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01619877020144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronunciada a prescrição da pretensão executória nos autos da execução
fiscal ora embargada. 2 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento
impugnaram os pontos da sentença. Por força do art. 514 do CPC/73, não se
conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da
sentença. Precedentes: STJ - AgAREsp nº 505.273/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 12-06-2014; TRF2 - AG nº 2013.02.01.009981-7 -
Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - e-DJF2R
18-02-2014; TRF2 - AC nº 2007.51.01.031192-4 - Sexta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e- DJF2R 31-01-2014. 3 - Se
a apelação infringiu o art. 514, II, do CPC/73, ou seja, se a parte não
declinou dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendia ver
modificada a sentença de procedência, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0161987-70.2014.4.02.5106 (2014.51.06.161987-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : MUNICÍPIO DE PETROPOLIS
PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - RJ APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Petrópolis
(01619877020144025106) EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença julgou extintos os
presentes embargos à execução, tendo em vista a sua perda de objeto, eis que
foi pronunciada a prescrição da pretensão executória nos autos da execução
fiscal ora embargada. 2 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento
impugnaram os pontos da sentença. Por força do art. 514 do CPC/73, não se
conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da
sentença. Precedentes: STJ - AgAREsp nº 505.273/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 12-06-2014; TRF2 - AG nº 2013.02.01.009981-7 -
Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL - e-DJF2R
18-02-2014; TRF2 - AC nº 2007.51.01.031192-4 - Sexta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e- DJF2R 31-01-2014. 3 - Se
a apelação infringiu o art. 514, II, do CPC/73, ou seja, se a parte não
declinou dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendia ver
modificada a sentença de procedência, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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