TRF2 0162070-04.2014.4.02.5101 01620700420144025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA PURGAR
A MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS INFORMANDO SOBRE LEILÃO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da parte
devedora, por intermédio do 4º Registro de Títulos e Documentos do Rio de
Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial, foram entregues à Autora em
06/08/2005 (fl. 206/208), além das correspondências enviadas pelos correios e
direcionadas à Autora, no endereço do imóvel. 3. O primeiro e o segundo leilões
foram precedidos de de publicação de edital em jornal de grande circulação,
por três vezes, conforme demonstram os documentos de fls. 235/240, sendo
certo que "inexiste previsão legal que determine a notificação do mutuário
acerca dos leilões do imóvel financiado, bastando para tanto a publicação
dos editais, pois a mens legis se destina a ciência pessoal para o início da
execução extrajudicial, nos termos previstos pelo art. 31, do DL 70/66, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade no seu cumprimento pela parte ré." (TRF- 2ª
Reg., 8ª T. E., AC 200451010227870/RJ, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA,
DJU 13.09.2007, p.188), não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade
no procedimento levado a cabo pela parte Ré. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA PURGAR
A MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS INFORMANDO SOBRE LEILÃO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no
Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da parte
devedora, por intermédio do 4º Registro de Títulos e Documentos do Rio de
Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial, foram entregues à Autora em
06/08/2005 (fl. 206/208), além das correspondências enviadas pelos correios e
direcionadas à Autora, no endereço do imóvel. 3. O primeiro e o segundo leilões
foram precedidos de de publicação de edital em jornal de grande circulação,
por três vezes, conforme demonstram os documentos de fls. 235/240, sendo
certo que "inexiste previsão legal que determine a notificação do mutuário
acerca dos leilões do imóvel financiado, bastando para tanto a publicação
dos editais, pois a mens legis se destina a ciência pessoal para o início da
execução extrajudicial, nos termos previstos pelo art. 31, do DL 70/66, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade no seu cumprimento pela parte ré." (TRF- 2ª
Reg., 8ª T. E., AC 200451010227870/RJ, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA,
DJU 13.09.2007, p.188), não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade
no procedimento levado a cabo pela parte Ré. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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