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Jurisprudência


TRF2 0162070-04.2014.4.02.5101 01620700420144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO-LEI Nº 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA PURGAR A MORA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS INFORMANDO SOBRE LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da parte devedora, por intermédio do 4º Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, que, consoante certificou o i. oficial, foram entregues à Autora em 06/08/2005 (fl. 206/208), além das correspondências enviadas pelos correios e direcionadas à Autora, no endereço do imóvel. 3. O primeiro e o segundo leilões foram precedidos de de publicação de edital em jornal de grande circulação, por três vezes, conforme demonstram os documentos de fls. 235/240, sendo certo que "inexiste previsão legal que determine a notificação do mutuário acerca dos leilões do imóvel financiado, bastando para tanto a publicação dos editais, pois a mens legis se destina a ciência pessoal para o início da execução extrajudicial, nos termos previstos pelo art. 31, do DL 70/66, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no seu cumprimento pela parte ré." (TRF- 2ª Reg., 8ª T. E., AC 200451010227870/RJ, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007, p.188), não se vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade no procedimento levado a cabo pela parte Ré. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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